Páginas

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

CRÉDITOS POSTERIORES À DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL GOZAM DO PRIVILÉGIO DA CLASSIFICAÇÃO EXTRACONCURSAL



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que são extraconcursais e, portanto, pagos com precedência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial.
A questão central do julgamento foi definir o significado do termo “durante a recuperação judicial” contido nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falências): se a partir do ajuizamento do pedido de recuperação, do deferimento de seu processamento ou da decisão que a concede.
Nos termos do entendimento explicitado na mencionada decisão, utilizando-se de uma interpretação social, a C. Turma considerou que o momento após o requerimento de recuperação até a sua concessão, trata-se de um lapso temporal em que a empresa precisa mais do que nunca da confiança dos seus fornecedores para se reerguer. O fortalecimento da empresa é a finalidade da Recuperação, razão pela qual a concessão do benefício serve como estímulo aos fornecedores, os quais já desde o pedido de recuperação entram em estado de alerta em relação aos seus créditos perante aquela empresa.
 “Os momentos que sucedem o requerimento de recuperação são os mais delicados para a empresa”, avaliou, destacando que a notícia das dificuldades da devedora, com a publicação obrigatória do edital informando sobre o pedido, leva os credores à postura natural de autodefesa.
Quando já deferida a recuperação, os credores conhecem o plano que visa a reerguê-la. Antes, porém, tem-se o momento de maior risco. “Se não houver estímulo aos fornecedores, nada mais será provido à empresa, exacerbando o risco da falência”.
Por fim, o ministro citou precedente da Terceira Turma, deste ano, no mesmo sentido – o REsp 1.398.092, da relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Nenhum comentário:

Postar um comentário