A questão central do julgamento foi definir o
significado do termo “durante a recuperação judicial” contido nos artigos 67 e
84 da Lei 11.101/05
(Lei de Recuperação e Falências): se a partir do ajuizamento do pedido de
recuperação, do deferimento de seu processamento ou da decisão que a concede.
Nos termos do entendimento explicitado na mencionada decisão,
utilizando-se de uma interpretação social, a C. Turma considerou que o momento
após o requerimento de recuperação até a sua concessão, trata-se de um lapso
temporal em que a empresa precisa mais do que nunca da confiança dos seus
fornecedores para se reerguer. O fortalecimento da empresa é a finalidade da
Recuperação, razão pela qual a concessão do benefício serve como estímulo aos
fornecedores, os quais já desde o pedido de recuperação entram em estado de
alerta em relação aos seus créditos perante aquela empresa.
“Os momentos que sucedem o requerimento de
recuperação são os mais delicados para a empresa”, avaliou, destacando que a
notícia das dificuldades da devedora, com a publicação obrigatória do edital
informando sobre o pedido, leva os credores à postura natural de autodefesa.
Quando já deferida a
recuperação, os credores conhecem o plano que visa a reerguê-la. Antes, porém,
tem-se o momento de maior risco. “Se não houver estímulo aos fornecedores, nada
mais será provido à empresa, exacerbando o risco da falência”.
Por fim, o ministro citou
precedente da Terceira Turma, deste ano, no mesmo sentido – o REsp 1.398.092,
da relatoria da ministra Nancy Andrighi.
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