NÃO HÁ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AS AÇÕES PREVISTAS NO ART. 275, II DO CPC.
Sabe-se que para se litigar perante os Juizados Especiais Cíveis (conhecido também como pequenas causas) o primeiro critério para análise do cabimento ou não desse procedimento se concentra no valor do causa.
A Lei nº 9.099/95 que rege o procedimento quanto ao Juizados Especiais limitou a litigância perante esses órgãos a causas que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
No entanto, em seu texto vislumbra-se uma causa em que estende-se sua competência à causas cujo valor é superior a esse limite.
Trata-se do disposto no inciso II, do art. 3º, vejamos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Por seu turno, vejamos o disposto no art. 275, II do CPC:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Portanto, o rol de cabimento das ações com possibilidade de ajuizamento perante os Juizados Especiais é o conjunto somado entre as hipóteses do art. 3º da Lei nº 9.099/95 mais o rol previsto nas alíneas do inciso II do art. 275 do CPC.
É interessante observar tais regras, pois, são inúmeros os benefícios de ajuizamento da ação perante os Juizados. O principal é a celeridade. O processo no Juizado Especial tramita de forma bem mais rápida e, além disso, seu objetivo principal é a conciliação. Ou seja, o processo pode ser concluído na audiência que é marcada logo no início da tramitação do processo.
Veja, por exemplo, que o Condomínio pode cobrar de seu condômino, independentemente do valor devido, perante os Juizados Especiais. A litigância em primeira instância perante os Juizados é isenta de recolhimento de quaisquer despesas (art. 54 da Lei), que só serão cobradas quando da interposição de eventual recurso apenas pela parte vencida.
Isso se estende, obviamente, a todo o rol elencado no art. 275, II, do CPC (ressarcimento de prédio urbano ou rústico, de danos causados por acidente de veículos de via terrestre, cobrança de seguro, honorários dos profissionais liberais, etc.).
Caminhando contra o ajuizamento de ações perante os Juizados – mesmo nas causas com valor menor que 40 salários mínimos – encontramos três principais argumentos: o primeiro, relativo à própria essência dos Juizados, quanto à simplicidade dos atos (pode levar ao prejuízo de algum ato processual); segundo, ausência de perícia complexa a ser deferida e, por fim, em terceiro, o não cabimento de Recurso Especial ao STJ para saneamento de eventual ofensa à Legislação ou à Jurisprudência. Há outros pontos específicos contrários também, como, por exemplo, ausência da possibilidade de citação por edital.
Há de se levar em consideração, em que pese o não cabimento de RESP dos acórdãos dos Juizados, que é possível pelo vencido no órgão recursal a apresentação de reclamação prevista na Resolução nº 12/2009 do STJ para dirimir eventual ofensa à Jurisprudência da Corte Superior pelo acórdão que resolveu a questão em segunda instância.
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Portanto, o rol de cabimento das ações com possibilidade de ajuizamento perante os Juizados Especiais é o conjunto somado entre as hipóteses do art. 3º da Lei nº 9.099/95 mais o rol previsto nas alíneas do inciso II do art. 275 do CPC.
É interessante observar tais regras, pois, são inúmeros os benefícios de ajuizamento da ação perante os Juizados. O principal é a celeridade. O processo no Juizado Especial tramita de forma bem mais rápida e, além disso, seu objetivo principal é a conciliação. Ou seja, o processo pode ser concluído na audiência que é marcada logo no início da tramitação do processo.
Veja, por exemplo, que o Condomínio pode cobrar de seu condômino, independentemente do valor devido, perante os Juizados Especiais. A litigância em primeira instância perante os Juizados é isenta de recolhimento de quaisquer despesas (art. 54 da Lei), que só serão cobradas quando da interposição de eventual recurso apenas pela parte vencida.
Isso se estende, obviamente, a todo o rol elencado no art. 275, II, do CPC (ressarcimento de prédio urbano ou rústico, de danos causados por acidente de veículos de via terrestre, cobrança de seguro, honorários dos profissionais liberais, etc.).
Caminhando contra o ajuizamento de ações perante os Juizados – mesmo nas causas com valor menor que 40 salários mínimos – encontramos três principais argumentos: o primeiro, relativo à própria essência dos Juizados, quanto à simplicidade dos atos (pode levar ao prejuízo de algum ato processual); segundo, ausência de perícia complexa a ser deferida e, por fim, em terceiro, o não cabimento de Recurso Especial ao STJ para saneamento de eventual ofensa à Legislação ou à Jurisprudência. Há outros pontos específicos contrários também, como, por exemplo, ausência da possibilidade de citação por edital.
Há de se levar em consideração, em que pese o não cabimento de RESP dos acórdãos dos Juizados, que é possível pelo vencido no órgão recursal a apresentação de reclamação prevista na Resolução nº 12/2009 do STJ para dirimir eventual ofensa à Jurisprudência da Corte Superior pelo acórdão que resolveu a questão em segunda instância.
Assim, nos termos do acima fundamentado, recomenda-se a análise sempre com muita cautela dos benefícios e dos ônus em se litigar perante os Juizados Especiais, inclusive, nas causas previstas para o Rito Sumário (art. 275, II do CPC).
Nenhum comentário:
Postar um comentário