
Para tanto uma ação de alimentos deve ser proposta em
desfavor de quem deve alimentos, processualmente chamado de alimentante. Em
síntese, para o êxito do referido pleito, além do requisito do parentesco, o
Código Civil aponta o chamado binômio alimentar, ou seja, é imprescindível a
demonstração da necessidade do alimentando em receber alimentos e da
possibilidade do alimentante em fornecê-los.
Após a fixação dos alimentos, muito se indaga sobre por
quanto tempo ficaria o alimentante responsável pelo encargo alimentar. De fato,
a obrigação não possui prazo determinado sendo verificada caso a caso. Todavia,
a doutrina e a jurisprudência interpretando literalmente o Código Civil (artigo
1.699), possuem o entendimento de que a exoneração, redução ou majoração do
valor dos alimentos depende da redução das condições econômicas do alimentante,
de modo a impossibilitar o cumprimento da obrigação, ou da melhora de suas
condições financeiras. Ademais, é imperioso que fique demostrado no processo
que o alimentando não necessita mais daqueles alimentos, no caso de sua
exoneração.
Há ainda outras hipóteses de extinção da obrigação alimentar
como a morte do alimentante e a ocorrência da maioridade do alimentando. Esta
última, entretanto, não ocorre de forma automática, sendo necessária uma ação
de exoneração de alimentos. Entendimento este já consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça através da súmula 358 que diz: “o cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isso para que
possibilite ao alimentando demonstrar que ainda necessita dos alimentos,
podendo permanecer o encargo até que se encerre o ensino universitário, na
maioria dos casos.
Com isso, vigora a presunção de que, até o término da
faculdade o filho, ainda necessita da ajuda paterna. Ocorre que se a pessoa que
recebe alimentos puder prover seu próprio sustento de forma satisfatória, mesmo
que ainda estudante, o encargo alimentar por parte dos pais pode ser
extinto.
Com isso, aconselha-se ao alimentando que faça um
planejamento para não ser pego de surpresa com uma eventual ação de exoneração
de alimentos. Lembrando que, se isso ocorrer, deverá apresentar no processo,
através de advogado, todas as suas despesas mensais no intuito de permanecer o
encargo alimentar.
Por
outro lado, o alimentante que deseja se exonerar do encargo também deverá,
através de advogado, acionar o Poder Judiciário pleiteando a cessação do
encargo desde que comprove que o(s) filho(s) já tem condições de se manter
sozinho.
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