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terça-feira, 7 de outubro de 2014

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS



O conceito de alimentos envolve basicamente a satisfação de necessidades pessoais daqueles que não tem condições de provê-las sozinhos, de forma autônoma. O alimentando, aquele que pleiteia os alimentos, busca com o seu pedido atingir um patrimônio mínimo, este assegurado com a fruição de necessidades básicas como alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer, educação, etc.
Para tanto uma ação de alimentos deve ser proposta em desfavor de quem deve alimentos, processualmente chamado de alimentante. Em síntese, para o êxito do referido pleito, além do requisito do parentesco, o Código Civil aponta o chamado binômio alimentar, ou seja, é imprescindível a demonstração da necessidade do alimentando em receber alimentos e da possibilidade do alimentante em fornecê-los. 
Após a fixação dos alimentos, muito se indaga sobre por quanto tempo ficaria o alimentante responsável pelo encargo alimentar. De fato, a obrigação não possui prazo determinado sendo verificada caso a caso. Todavia, a doutrina e a jurisprudência interpretando literalmente o Código Civil (artigo 1.699), possuem o entendimento de que a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos depende da redução das condições econômicas do alimentante, de modo a impossibilitar o cumprimento da obrigação, ou da melhora de suas condições financeiras. Ademais, é imperioso que fique demostrado no processo que o alimentando não necessita mais daqueles alimentos, no caso de sua exoneração.
Há ainda outras hipóteses de extinção da obrigação alimentar como a morte do alimentante e a ocorrência da maioridade do alimentando. Esta última, entretanto, não ocorre de forma automática, sendo necessária uma ação de exoneração de alimentos. Entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da súmula 358 que diz: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isso para que possibilite ao alimentando demonstrar que ainda necessita dos alimentos, podendo permanecer o encargo até que se encerre o ensino universitário, na maioria dos casos.
Com isso, vigora a presunção de que, até o término da faculdade o filho, ainda necessita da ajuda paterna. Ocorre que se a pessoa que recebe alimentos puder prover seu próprio sustento de forma satisfatória, mesmo que ainda estudante, o encargo alimentar por parte dos pais pode ser extinto.  
Com isso, aconselha-se ao alimentando que faça um planejamento para não ser pego de surpresa com uma eventual ação de exoneração de alimentos. Lembrando que, se isso ocorrer, deverá apresentar no processo, através de advogado, todas as suas despesas mensais no intuito de permanecer o encargo alimentar.
Por outro lado, o alimentante que deseja se exonerar do encargo também deverá, através de advogado, acionar o Poder Judiciário pleiteando a cessação do encargo desde que comprove que o(s) filho(s) já tem condições de se manter sozinho.



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