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quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Brasil e o Estado laico


Em uma relação de trabalho x relação de emprego, há inúmeras características que divergem uma da outra, contudo, independente da relação em que você se enquadra, seu estilo de vida (crenças, princípios, cultura) não pode ser modificado por seu superior hierárquico, tampouco por outro colega de sua seção ou andar.
A religião no Brasil é muito diversificada e rica de sincretismo. Chegamos a desconhecer a quantidade de religião que existe em nosso país. Sabemos, também, que é um país laico e a Constituição Federal prevê a liberdade de religião, sendo que o Estado e a igreja estão oficialmente separados.
Recentemente, tivemos decisão favorável aos dizeres acima. Uma professora de escola particular do Distrito Federal ajuizou Reclamação Trabalhista alegando ocorrência de dano moral, ante a discriminação religiosa.
Alegou que sua dispensa, embora sem justa causa, foi motivada por ato discriminatório praticado pela direção da escola, em razão de lhe ter sido atribuída a condição de “macumbeira” e “mãe de santo”. Afirmou também, que após a divulgação do fato, passou a sofrer constrangimentos pelos demais empregados da escola, sendo informada pela diretora da escola que seria demitida caso constatada sua prática religiosa.
A professora laborou na escola de fevereiro de 2012 a julho de 2013 e suas testemunhas confirmaram categoricamente que sua demissão se deu por sua condição religiosa.
Assim, o juiz da 16 ª Vara do Trabalho de Brasília – DF condenou que a referida escola pague, a título de indenização por danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a professora, que sofreu esse constrangimento.
O mesmo juiz alegou que, “a dispensa discriminatória mostra-se ilícita por representar abuso de direito do empregador que excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, a teor do disposto no art. 187 do Código Civil.”
Trouxe em sua decisão que a Lei 9.029/95, em seu art. 1º, proíbe a prática discriminatória para efeitos de acesso a relação de emprego ou sua manutenção em razão do sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. E em interpretação ampliativa do art. 8º da CLT, também se compreende à liberdade de crença e religião.
Além dos artigos supracitados, o juiz fundamentou sua decisão no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(..)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)

Sua decisão foi fundamentada também com base no art. 3º, IV da Constituição Federal:

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  
Baseou-se também nos artigos abaixo:


Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;


Inconformada com a decisão, a qual determinou pagamento a título de danos morais, a escola, ora reclamada, apresentou recurso para reformar a sentença alegando que “a demissão se deu única e exclusivamente por questões pedagógicas e que o depoimento da testemunha por ela apresentada demonstra a insatisfação de pais e alunos com o trabalho da reclamante, o que teria motivado sua demissão.”
É importante frisarmos que o ato em efetivo trouxe prejuízo à esfera da ofendida, visto que foi exposta a situação vexatória e humilhante, perante seus colegas da escola.
Ao contrário do que sustenta os advogados da escola, o ato ilícito foi praticado, pois atingiu sua dignidade como cidadã e por decisão unânime a sentença do juiz da 16ª vara do trabalho foi mantida na sua integralidade.
Vejamos ementa dada pela Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, processo nº 01786-2013-016-10-00-6-RO, da 1ª turma, da 27ª sessão ordinária do dia 13/08/2014:
Ementa: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR OPÇÃO RELIGIOSA. DANO MORAL. A dispensa de empregado como ato discriminatório está expressamente proibida, nos termos do art. 1º, da Lei 9.029/95, que aduz a “proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal.” Embora o texto legal não enumere a prática discriminatória por opção religiosa, é certo que o entendimento da Lei pode e deve ser aplicado por analogia, na medida em encontra amparo nas garantias gerais contidas pela Constituição, que no art. 5º, inciso VI, dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença,(...)”. Evidenciado nos autos que a conduta da reclamada representou prática discriminatório em face da opção religiosa do empregado configurando-se em abuso do poder potestativo do empregador, emerge daí o ato ilícito, com repercussão na esfera moral do empregado, passível de reparação.

O direito constitucional à liberdade religiosa avaliza a prática de cultos religiosos em situação real e palpável, demonstrando a evolução racional dos magistrados ao garantir a convivência democrática. 
Apesar de andarmos a curtos passos, o livre exercício dos cultos religiosos, a liberdade de crença e a liberdade religiosa devem ser respeitados, uma vez que nossa sociedade é protegida, graças a Deus, pela Constituição Federal.

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