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segunda-feira, 10 de novembro de 2014

ABANDONO AFETIVO


O presente artigo traz uma análise no que se entende sobre abandono afetivo e a forma como a jurisprudência entende quanto à sanção a ser aplicada aos pais, que geram danos irreparáveis ao (s) seu (s) filho (a) (s), diante do poder familiar.

A análise a ser feita impõe a discussão sobre a possibilidade ou não de indenização por dano moral e material em razão do abandono afetivo, omissão afetiva, pelo pai perante seu filho.

É importante salientarmos, que o caso de abandono afetivo se aplica ao pai e/ ou a mãe pelo descumprimento do dever jurídico.

O abandono afetivo trata-se de “indiferença”, omissão afetiva, cometida por um genitor diante da prole, uma situação corriqueira, que não deve ser tratada como banalidade, tampouco, como atitude comum, daqueles que deveriam preza pelos laços afetivos no âmbito familiar.

Os recentes julgados defendem que o pai que é omisso em relação ao seu filho, por meio de descumprimento do dever de sustento, proteção, guarda e educação infringe o Estatuto da Criança e Adolescente e comete o crime previsto no artigo 1.638, II, do Código Civil.

É sabido que esse tipo de abandono acarreta negativamente no desenvolvimento da criança e do adolescente, danos, não só fisicamente e emocionalmente, como, também, moralmente.

Com relação ao aspecto moral, temos um caso recente, julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual a filha ajuizou ação em desfavor de seu “pai” alegando abandono afetivo pelo seu genitor.

Alegou, também, que o abandono lhe trouxe angústias suficientes para condenar o réu ao pagamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais e materiais e defendeu que o abandono permaneceu após completar 18 (dezoito) anos de idade.

O seu pedido foi julgado improcedente, visto que prescreve em 3 (três) anos as ações de reparação por abandono afetivo, contados a partir da maioridade, de acordo com o artigo 206, §3º, V, do Código Civil.

Vejamos o referido Acórdão, que manteve a Decisão de 1ª instância, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO.
1. Prescreve em 3 anos a ação de indenização por abandono afetivo, contados a partir da maioridade. Inteligência do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
2. A reparação por danos morais e materiais decorrentes do abandono afetivo possui caráter econômico, motivo pelo qual não pode ser admitida como imprescritível.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.822783, 20140710162878APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014. Pág.: 199)

A autora da referida ação, nasceu em 9 de julho de 1992 e completou 18 (dezoito) anos em 9 de julho de 2010, contudo, somente buscou amparo judicial no ano de 2014, ou seja, mais de 3 (três) anos após completar a maioridade.

Após completar 18 (dezoito) anos, o filho tem um prazo prescricional de 3 (três) anos para requerer junto ao Poder Judiciário indenização por abandono afetivo praticado em seu desfavor.

Devemos frisar que não há dúvidas que a criança e o adolescente têm o direito da tutela jurídica, baseada no princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da afetividade, porém, é necessária a observância do prazo prescricional.

Os tribunais pátrios têm decidido favoravelmente quanto a afirmação acima, devendo observar o prazo prescricional de 3 (três) anos, contados a partir da maioridade para requerer a prestação pecuniária.

Assim, independente das obrigações trazidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, os pais têm o dever de prestar assistência afetiva aos filhos enquanto os filhos são menores, uma vez que o poder familiar guarda relação com a menoridade civil.
nção a ser aplicada aos pais, que geram danos irreparáveis ao (s) seu (s) filho (a) (s), diante do poder familiar.

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