A Lei nº 8.245/91 dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos. Um
dos princípios fundamentais estipulados pela Lei é a livre convenção do valor
do aluguel pelas partes contratantes.
No entanto, existem restrições a essa regra. O valor deve ser
expresso em moeda nacional. Além disso, é proibido vincular o valor do aluguel
à variação cambial (dólar, euro, ouro, etc, por exemplo) e ao salário mínimo.
Ou seja, os demais índices de atualização (IGPM, por exemplo) podem ser
utilizados para a atualização monetária do valor pago a título de aluguel.
Vejamos como a Lei disciplina isso:
Art. 17. É livre a
convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua
vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Ainda, ao estipular a correção do valor do aluguel, a supracitada
Lei proíbe o reajuste antes de completado 1 (um) ano da contratação.
Vejamos:
Art. 28. Nos
contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária
por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos
dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será
anual.
§ 1º É nula de
pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja
periodicidade seja inferior a um ano.
Assim, vê-se que a Lei já se preocupou em estabelecer como nula de
pleno direito qualquer cláusula de reajuste cuja periodicidade da correção seja
inferior a um ano.
A Jurisprudência dos Tribunais acompanha o mesmo entendimento.
Noutro giro, de comum acordo, locador e locatário podem,
livremente e a qualquer momento do contrato, reajustar o valor do aluguel. Este
reajuste tanto pode majorá-lo quanto reduzi-lo. Assim, observamos que nos casos
em que contiver garantia por fiança no contrato, os fiadores devem concordar,
por escrito, com a alteração do instrumento, sob pena de deixarem de garanti-lo.
Vejamos:
Art. 18. É lícito às
partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou
modificar cláusula de reajuste.
Não havendo reajuste em comum acordo entre locador e locatário, há
possibilidade de sua revisão judicial, conforme requisitos estabelecidos no
art. 19 da Lei, vejamos:
Art. 19. Não havendo
acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do
acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a
fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Ou seja, são basicamente três os pontos centrais: mais de três
anos de vigência do contrato, ou do acordo anteriormente realizado; revisão via
ação judicial; e, ajuste de acordo com o preço de mercado.
Sendo assim, o reajuste nunca será arbitrário e ao livre critério
especialmente do Locador (dono do imóvel, imobiliária, corretor, etc), mas sim
de acordo com o preço do mercado a ser apurado em Juízo.
Portanto, para ser válido qualquer aumento no valor do aluguel
(reajuste pelo preço do mercado ou
correção monetária por índice financeiro qualquer) deve estar expresso no
contrato em cláusula com clareza solar ou
mediante competente ação judicial de revisão de alugueres.
Há ainda de se destacar que a cláusula de reajuste, caso exista no
contrato, não poderá ser excessiva.
Em alguns casos os Tribunais tem revisado cláusulas de reajuste de 10%, por exemplo, para substituição
pelo IGPM/FGV, por refletir de maneira mais adequada a realidade da correção.
Citamos os seguintes julgados a título exemplificativo:
(Acórdão n.824395,
20130111333655APC, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
24/09/2014, Publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 169)
(TJ-SP - APL: 00189900220118260019 SP 0018990-02.2011.8.26.0019,
Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 03/04/2014, 25ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 03/04/2014)
É válido ressaltar ainda que tais direitos e obrigações são para
os dois contratantes, locador e locatário, de modo que, o ideal é sempre haver
estipulação no instrumento contratual, de modo a proteger ambos. Note que se o
locador propor o aumento em contrato com prazo indeterminado e o locatário não aceitar, poderá o locador pedir a
rescisão do contrato de aluguel, sem qualquer motivo, desde que obedecendo os
critérios legais.
Assim, esperamos que este
texto possa esclarecer as dúvidas gerais sobre o assunto. Lembramos que sempre
que alguém se encontrar sofrendo qualquer das irregularidades descritas neste
artigo, deverá buscar o suporte de um advogado de confiança para busca das vias
judiciais ou extrajudiciais corretas a solucionar a situação.
Telefone: + 55 (61)
3028-1168 | advocacia@madvogados.adv.br | www.madvogados.adv.br
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