terça-feira, 14 de março de 2017
terça-feira, 11 de agosto de 2015
Contratos de Plano de Saúde para Pessoas Jurídicas
Aos clientes, amigos e
colegas empresários.
Chamo a atenção de vocês em
relação aos Contratos de Plano de Saúde Pessoa Jurídica.

Os planos em regra geral firmam
os contratos por tempo determinado de no mínimo dois anos. Ao término do 1º ano
de contrato, o reajuste é feito com base na Taxa de Sinistralidade, ou seja, o
Plano faz um estudo dos valores despendidos para cobrir todas as utilizações do
Plano por parte dos funcionários de determinada empresa.
Ocorre que nas empresas que
oferecem o plano de saúde sem co-participação dos funcionários, esse índice de
sinistralidade aumenta muito, acarretando inevitavelmente em um reajuste
exorbitante no 2º ano de contrato, pois é uma forma do plano repassar o prejuízo
sofrido à empresa.
Esse reajuste, quando
devidamente justificado e demonstrado pela Taxa de Sinistralidade, não é ilegal
pelo entendimento da Jurisprudência, logo, quando a empresa é surpreendida no
2º ano de contrato com um reajuste que pode chegar até a mais de 100%, não tem
opção a não ser: pagar o valor reajustado, pagar a multa altíssima da rescisão,
ou tentar um acordo que apenas diminuirá os prejuízos.
Se o contrato já tiver sido
firmado, sugiro aos empresários a entrar em contato mensalmente com o agente
responsável pelo plano para verificação da Taxa de Sinistralidade e tentar
fazer uma política interna de uso consciente do Plano, somente em casos de real
necessidade, ao menos no 1º ano de contrato, a fim de não ser surpreendido com
os reajustes e taxas de rescisão exagerados.
Qualquer dúvida estamos à
disposição.
Att.
Pedro Henrique S. Magalhães
OAB/DF 34.537
terça-feira, 4 de agosto de 2015
A Disparidade no Quantum Indenizatório em Diferentes Comarcas

À título
exemplificativo, vejamos:
Processo que
tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, sob o n.
2012.01.1.117060-5. Após o juízo de cognição, foi prolatada sentença
condenatória de mérito, tendo em vista a constatação da ocorrência de indevida
inscrição do nome/CPF da parte autora em órgãos restritivos de crédito. O juízo
competente acolheu parcialmente os pedidos para condenar a Instituição Bancária
requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização
pelos danos morais sofridos. [1]
Em
contrapartida, processo que tramitou, sob o n. 5129601.47.2012.8.09.0027, na
Comarca de Campos Belos/GO, com pedidos lastreados pelo mesmo fundamento, qual
seja, inscrição indevida do nome/CPF da parte autora em órgãos restritivos. Foi
julgado procedente, condenando à instituição bancária ao pagamento de
indenização pelos danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).[2]
Sobre o
aspecto jurídico ora comentado, cabem as observações do i. doutrinador Sérgio
Cavalieri Filho, in litteris:
“Creio que na fixação do quantum debeatur da
indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz
ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A
indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais
completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importa
enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio também, que este é
outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola
norteadora do julgador” [3].
Cediço é que o
valor da indenização deve obedecer alguns critérios norteadores em sua fixação,
dentre os quais o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS em que
ocorreram os fatos, a REPERCUSSÃO SOCIAL DO DANO, a CAPACIDADE ECONÔMICA DO
OFENSOR E DA VÍTIMA, o GRAU DE CULPA pelo evento danoso e a participação
respectiva de cada um desses elementos, objetivando compensar o injusto e
servindo de admoestação ao seu causador.
O que se verifica,
no entanto, é que tais pressupostos orientadores da melhor fixação do quantum indenizatório não estão sendo
observados no cotidiano jurídico. As indenizações estão sendo fixadas,
recorrentemente, sem qualquer fundamentação, como se o consumidor de
determinada comarca fizesse jus a ser indenizado moralmente de maneira mais
vultuosa que outrem, sem qualquer justificativa jurídica.
Ora, o consumidor de determinada Comarca teria um maior
dano decorrente do mesmo fato que atingiu ao consumidor de outra? A resposta é
não, e qualquer sentença condenatória deveria fundamentar-se nos princípios do
direito supramencionados e não pelo mero entendimento reiterado na Comarca de
atuação.
[1]Processo:
2012.01.1.117060-5 -
DataDist.: 13/09/2012 - Numeração Única do Processo(CNJ): 0023196-62.2012.8.07.0016
Vara: Primeiro Juizado Especial
Civel de Brasília - Dr. Josmar Gomes de Oliveira. 18/03/2013.
[2] Processo:
5129601.47.2012.8.09.0027 - Campos Belos - Juizado Especial
Cível e Criminal - Data Distribuição: 01/10/2012 – SENTENÇA: 07/07/2013 – Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca.
[3]
CAVALIERI FILHO, Sérgio. In Programa
de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 3ª tiragem, Ed. Malheiros.
sexta-feira, 24 de julho de 2015
Indefinição sobre cotas raciais coloca o governo federal em saia justa
Indefinição sobre cotas raciais coloca o governo federal em saia justa.
Fonte: CorreioWeb
http://concursos.correioweb.com.br/app/noticias/2015/07/24/noticiasinterna,35333/indefinicao-sobre-cotas-raciais-coloca-o-governo-federal-em-saia-just.shtml#.VbJL_vlVikq
segunda-feira, 25 de maio de 2015
Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Juizados Especiais Federais

Na verdade, a maioria dos
jurisdicionados aguarda apenas a decisão do 2º grau de jurisdição no âmbito dos
Juizados e se contentam com a decisão final ali proferida, mesmo que lhe seja
desfavorável.
Nesse interim, O “Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal”, com previsão no artigo 14, caput
e parágrafos da Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001, Lei dos Juizados
Especiais Federais, suscita questões processuais não totalmente dirimidas pela jurisprudência
federal.
Nisso, foram criadas as turma
de uniformização, que podem ser de âmbito regional (cada turma com seu
regimento interno próprio) e o colegiado no âmbito nacional, denominado de
Turma Nacional de Uniformização.
As hipóteses de cabimento
para uma ou outra Turma estão constantes dos parágrafos primeiro e segundo do
art. 14 da Lei 10.259/01, vejamos:
§
1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma
Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência do Juiz Coordenador.
§
2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas
de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização,
integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da
Justiça Federal.
A interposição do incidente
se dará perante o Presidente da Turma que proferiu a decisão atacada, o qual
emitirá juízo de admissibilidade a ser confirmado pelo Presidente da Turma
Nacional de Uniformização. Em se tratando de incidente instaurado de decisão
proferida pela Turma Regional de Uniformização, o juízo de admissibilidade primeiro
é feito pelo Coordenador-Regional dos JEFs (arts. 8º, §1º e 9º da Res. 390/CJF).
Entendemos, portanto, que, neste
ponto, interessante notar que o legislador criou mais uma instância recursal ao
permitir a instauração do incidente nacional em face da divergência apresentada
com decisão da Turma Regional de Uniformização. Embora dele não trate
expressamente o art. 14 da Lei nº. 10.259/2001, sua previsão reside nos §§1º e
10 do precitado dispositivo, em combinação com o art. 2º, §1º da Resolução nº. 390
do Conselho da Justiça Federal.
Ainda, se a criação do pedido
de uniformização na Lei nº. 10.259/01 por si só já implicou elastecimento da
via recursal com prejuízo aos princípios norteadores dos Juizados Especiais,
razão pela qual inclusive não possui correspondente no sistema da Lei nº 9.099/1995,
muito mais prejuízo causa a possibilidade de duplo incidente, primeiro perante
a Turma Regional e após perante a Turma Nacional – nos casos em que presente a
divergência tanto em âmbito regional quanto nacional. Tal prejuízo, entretanto,
parece acabar mitigado pela aplicação analógica da regra do art. 14, §6º à
divergência apresentada em face de uma decisão da TRU. Referido dispositivo
determina que, uma vez protocolizado o primeiro pedido de uniformização perante
a TNU (a partir de uma decisão da TRU ou não) os demais pedidos restarão
sobrestados. Portanto a possibilidade de novo recurso fundado em divergência
com a decisão da TRU ficaria restrito ao primeiro processo que ascendesse à TNU
na matéria (isto se já não protocolizado anteriormente pedido análogo); ficando
os demais sobrestados.
No entanto, permanece a
incongruência do sistema com os princípios norteadores dos Juizados Especiais
Federais, em específico de celeridade processual com vistas a abreviar os
procedimentos e reduzir custos, instrumentalizando o processo de meios mais
eficazes e rápidos para por fim ao litígio (CF, art. 98, I; art. 2º da L. 9.099/95
c/c art. 1º da L. 10.259/2001).
Importante destacar que o §4º
do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, crie o dispositivo telado uma nova figura de Recurso
Especial sem previsão no art. 105, inc. III da Constituição Federal, o que, a
princípio, geraria sua inconstitucionalidade.
Há quem defenda que o acesso
ao Superior Tribunal de Justiça a partir da divergência verificada entre
decisão da Turma Nacional de Uniformização e Súmula ou jurisprudência dominante
daquela Corte vai de encontro com a própria orientação preconizada na Súmula
STJ nº. 203, verbis: “Não cabe recurso especial contra decisão
proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos
Juizados Especiais”.
No entanto, entendemos que
trata-se de direito de ação, bem como de socorrer-se ao órgão Superior Máximo
na interpretação da Lei Federal. Tanto o é que, a partir dessa mesma premissa,
o próprio STJ editou a resolução nº 12 de 2009, criando a espécie (também)
recursal (ao nosso entender) denominada reclamação, cujo objeto é dirimir
divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações
decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Uma vez que a
litigância perante os Juizados Especiais Federais é obrigatória, quando a causa
não ultrapassar o valor de 60 salários mínimos, e, considerando o juizado
especial como um meio eficiente para o alcance da mais justa realização dos
direitos dos jurisdicionados, seu rito deve oferecer a melhor adequação entre a
necessidade social e o instrumento processual criado a seu serviço, permitindo seja
dotado o processo de maior eficácia. O pioneirismo do rito instaurado pela Lei
nº 10.259/2001, por sua vez, e como já dito, enseja interpretações disformes em
relação a vários de seus dispositivos, o que reforça a necessidade de estudo
contínuo sobre a solução dos problemas processuais que se apresentam no
dia-a-dia dos JEFs, na busca da realização de sua plena efetividade jurídica e
social.
quarta-feira, 13 de maio de 2015
Da possibilidade de efetivação de desconto de prejuízos acarretados à empresa por atos de funcionários
Muito se questiona acerca da
possibilidade de realização de descontos salariais para reparar a empresa
acerca de prejuízos sofridos em face à conduta de seus empregados e qual seria
o limite para tanto.

Assim, para que haja o desconto em
razão de o funcionário ter agido com o intuito de prejudicar a empresa, a
empresa deverá comprovar que o empregado agiu com dolo, não sendo suficiente
para tanto apenas demonstrar indícios, sob pena de ser considerado ilegal o
desconto perpetrado.
Quanto à segunda possibilidade, há a necessidade
prévio acordo entre as partes e ser demonstrado que o prejuízo ocorreu por
falha do empregado, conforme teor do § 1º do artigo 462 da CLT.
Para uma melhor visualização, veja-se a
sua redação:
Art. 462 - Ao empregado é
vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano
causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade
tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Assim, temos que há necessidade de
comprovar ter sido acordada tal previsão entre as partes, sendo a cláusula
contratual a mais indicada para tanto.
Outrossim, há possibilidade da
Convenção Coletiva, que é um acordo de vontade entre a classe dos trabalhadores
e dos empregados, prever a possibilidade de serem realizados descontos em razão
de prejuízos, sendo considerado lícito o desconto amparado em CCT ou ACT, haja
vista integrar o contrato individual de trabalho da classe.
Por fim, sugere-se que os descontos
porventura efetuados não ultrapassem a razão de 30% (trinta por cento) do
salário do obreiro, para não impedir que o empregado consiga prover o seu
sustento, devendo a empresa preferir parcelar a dívida decorrente do dano.
Em caso de rescisão do contrato de
trabalho antes do término do pagamento da dívida, poderá ser efetivado o
desconto correspondente ao valor da dívida quando da realização do TRCT e
pagamento das verbas rescisórias.
quinta-feira, 7 de maio de 2015
Principais teses jurisprudenciais do STJ a respeito da proteção dos consumidores nos contratos de seguro e plano de saúde.
São muitos os problemas
enfrentados pelos consumidores em relação aos seguros e planos de saúde.

1) Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ).
02) É possível aferir a abusividade das
cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei
9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que
se falar em retroação do referido diploma normativo.
03) É abusiva a cláusula contratual de
plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula
302 do STJ).
04) É abusiva a cláusula contratual que
exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno
restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo
plano.
05) É abusiva a cláusula contratual que
exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento
necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido
plano.
06) É abusiva a cláusula contratual que
exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS ou de doenças
infectocontagiosas.
07) É abusiva a cláusula contratual que
exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para
quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.
08) É abusiva cláusula contratual que
prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de
mudança de faixa etária do segurado.
09) É ilícita a recusa de cobertura de
atendimento, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano, se a
operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua
má-fé.
10) O período de carência contratualmente
estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações
emergenciais.
11) A injusta recusa de plano de saúde à
cobertura securitária enseja reparação por dano moral.
12) A operadora de plano de saúde
responde por falhas nos serviços prestados por profissional credenciado.
13) O reembolso das despesas efetuadas
pela internação em hospital não conveniado pode ser admitido em casos especiais
ou de urgência.
14) A cirurgia para redução do estômago
(gastroplastia), indicada como tratamento para obesidade mórbida, é um
procedimento essencial à sobrevida do segurado, revelando-se ilegítima a
negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica.
15) É assegurado ao aposentado o direito
de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde,
com as mesmas coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos
e assuma seu pagamento integral.
16) É assegurado ao trabalhador demitido
sem justa causa o direito de manter a condição de beneficiário de plano privado
de assistência à saúde pelo período previsto no § 1º do art. 30 da Lei n.
9.656/98, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
17) O prazo prescricional aplicável às
demandas em que se pleiteiam revisão de cláusula abusiva em contratos de plano
de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
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