São muitos os problemas
enfrentados pelos consumidores em relação aos seguros e planos de saúde.

1) Aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ).
02) É possível aferir a abusividade das
cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei
9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que
se falar em retroação do referido diploma normativo.
03) É abusiva a cláusula contratual de
plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula
302 do STJ).
04) É abusiva a cláusula contratual que
exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno
restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo
plano.
05) É abusiva a cláusula contratual que
exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento
necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido
plano.
06) É abusiva a cláusula contratual que
exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS ou de doenças
infectocontagiosas.
07) É abusiva a cláusula contratual que
exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para
quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.
08) É abusiva cláusula contratual que
prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de
mudança de faixa etária do segurado.
09) É ilícita a recusa de cobertura de
atendimento, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano, se a
operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua
má-fé.
10) O período de carência contratualmente
estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações
emergenciais.
11) A injusta recusa de plano de saúde à
cobertura securitária enseja reparação por dano moral.
12) A operadora de plano de saúde
responde por falhas nos serviços prestados por profissional credenciado.
13) O reembolso das despesas efetuadas
pela internação em hospital não conveniado pode ser admitido em casos especiais
ou de urgência.
14) A cirurgia para redução do estômago
(gastroplastia), indicada como tratamento para obesidade mórbida, é um
procedimento essencial à sobrevida do segurado, revelando-se ilegítima a
negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica.
15) É assegurado ao aposentado o direito
de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde,
com as mesmas coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos
e assuma seu pagamento integral.
16) É assegurado ao trabalhador demitido
sem justa causa o direito de manter a condição de beneficiário de plano privado
de assistência à saúde pelo período previsto no § 1º do art. 30 da Lei n.
9.656/98, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
17) O prazo prescricional aplicável às
demandas em que se pleiteiam revisão de cláusula abusiva em contratos de plano
de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
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