Páginas

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Juizados Especiais Federais

Para quem atua nos Juizados Especiais Federais é importante ter o conhecimento de todas as ferramentas processuais cabíveis nos litígios,  a fim de melhor defesa dos interesses dos cidadãos.
Na verdade, a maioria dos jurisdicionados aguarda apenas a decisão do 2º grau de jurisdição no âmbito dos Juizados e se contentam com a decisão final ali proferida, mesmo que lhe seja desfavorável.
Nesse interim, O “Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal”, com previsão no artigo 14, caput e parágrafos da Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001, Lei dos Juizados Especiais Federais, suscita questões processuais não totalmente dirimidas pela jurisprudência federal.
Nisso, foram criadas as turma de uniformização, que podem ser de âmbito regional (cada turma com seu regimento interno próprio) e o colegiado no âmbito nacional, denominado de Turma Nacional de Uniformização.
As hipóteses de cabimento para uma ou outra Turma estão constantes dos parágrafos primeiro e segundo do art. 14 da Lei 10.259/01, vejamos:

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

A interposição do incidente se dará perante o Presidente da Turma que proferiu a decisão atacada, o qual emitirá juízo de admissibilidade a ser confirmado pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização. Em se tratando de incidente instaurado de decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização, o juízo de admissibilidade primeiro é feito pelo Coordenador-Regional dos JEFs (arts. 8º, §1º e 9º da Res. 390/CJF).

Entendemos, portanto, que, neste ponto, interessante notar que o legislador criou mais uma instância recursal ao permitir a instauração do incidente nacional em face da divergência apresentada com decisão da Turma Regional de Uniformização. Embora dele não trate expressamente o art. 14 da Lei nº. 10.259/2001, sua previsão reside nos §§1º e 10 do precitado dispositivo, em combinação com o art. 2º, §1º da Resolução nº. 390 do Conselho da Justiça Federal.

Ainda, se a criação do pedido de uniformização na Lei nº. 10.259/01 por si só já implicou elastecimento da via recursal com prejuízo aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, razão pela qual inclusive não possui correspondente no sistema da Lei nº 9.099/1995, muito mais prejuízo causa a possibilidade de duplo incidente, primeiro perante a Turma Regional e após perante a Turma Nacional – nos casos em que presente a divergência tanto em âmbito regional quanto nacional. Tal prejuízo, entretanto, parece acabar mitigado pela aplicação analógica da regra do art. 14, §6º à divergência apresentada em face de uma decisão da TRU. Referido dispositivo determina que, uma vez protocolizado o primeiro pedido de uniformização perante a TNU (a partir de uma decisão da TRU ou não) os demais pedidos restarão sobrestados. Portanto a possibilidade de novo recurso fundado em divergência com a decisão da TRU ficaria restrito ao primeiro processo que ascendesse à TNU na matéria (isto se já não protocolizado anteriormente pedido análogo); ficando os demais sobrestados.

No entanto, permanece a incongruência do sistema com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, em específico de celeridade processual com vistas a abreviar os procedimentos e reduzir custos, instrumentalizando o processo de meios mais eficazes e rápidos para por fim ao litígio (CF, art. 98, I; art. 2º da L. 9.099/95 c/c art. 1º da L. 10.259/2001).

Importante destacar que o §4º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, crie o dispositivo telado uma nova figura de Recurso Especial sem previsão no art. 105, inc. III da Constituição Federal, o que, a princípio, geraria sua inconstitucionalidade.

Há quem defenda que o acesso ao Superior Tribunal de Justiça a partir da divergência verificada entre decisão da Turma Nacional de Uniformização e Súmula ou jurisprudência dominante daquela Corte vai de encontro com a própria orientação preconizada na Súmula STJ nº. 203, verbis: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

No entanto, entendemos que trata-se de direito de ação, bem como de socorrer-se ao órgão Superior Máximo na interpretação da Lei Federal. Tanto o é que, a partir dessa mesma premissa, o próprio STJ editou a resolução nº 12 de 2009, criando a espécie (também) recursal (ao nosso entender) denominada reclamação, cujo objeto é dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Uma vez que a litigância perante os Juizados Especiais Federais é obrigatória, quando a causa não ultrapassar o valor de 60 salários mínimos, e, considerando o juizado especial como um meio eficiente para o alcance da mais justa realização dos direitos dos jurisdicionados, seu rito deve oferecer a melhor adequação entre a necessidade social e o instrumento processual criado a seu serviço, permitindo seja dotado o processo de maior eficácia. O pioneirismo do rito instaurado pela Lei nº 10.259/2001, por sua vez, e como já dito, enseja interpretações disformes em relação a vários de seus dispositivos, o que reforça a necessidade de estudo contínuo sobre a solução dos problemas processuais que se apresentam no dia-a-dia dos JEFs, na busca da realização de sua plena efetividade jurídica e social.

Nenhum comentário:

Postar um comentário