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quarta-feira, 13 de maio de 2015

Da possibilidade de efetivação de desconto de prejuízos acarretados à empresa por atos de funcionários

Muito se questiona acerca da possibilidade de realização de descontos salariais para reparar a empresa acerca de prejuízos sofridos em face à conduta de seus empregados e qual seria o limite para tanto.
Para a realização de desconto em folha a CLT prevê cinco possibilidades: i) dolo comprovado do empregado em causar prejuízo à empresa; e ii) previsão contratual.
Assim, para que haja o desconto em razão de o funcionário ter agido com o intuito de prejudicar a empresa, a empresa deverá comprovar que o empregado agiu com dolo, não sendo suficiente para tanto apenas demonstrar indícios, sob pena de ser considerado ilegal o desconto perpetrado.
Quanto à segunda possibilidade, há a necessidade prévio acordo entre as partes e ser demonstrado que o prejuízo ocorreu por falha do empregado, conforme teor do § 1º do artigo 462 da CLT.
Para uma melhor visualização, veja-se a sua redação:
Art. 462 - Ao empregado é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 
Assim, temos que há necessidade de comprovar ter sido acordada tal previsão entre as partes, sendo a cláusula contratual a mais indicada para tanto.
Outrossim, há possibilidade da Convenção Coletiva, que é um acordo de vontade entre a classe dos trabalhadores e dos empregados, prever a possibilidade de serem realizados descontos em razão de prejuízos, sendo considerado lícito o desconto amparado em CCT ou ACT, haja vista integrar o contrato individual de trabalho da classe.
Por fim, sugere-se que os descontos porventura efetuados não ultrapassem a razão de 30% (trinta por cento) do salário do obreiro, para não impedir que o empregado consiga prover o seu sustento, devendo a empresa preferir parcelar a dívida decorrente do dano.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes do término do pagamento da dívida, poderá ser efetivado o desconto correspondente ao valor da dívida quando da realização do TRCT e pagamento das verbas rescisórias. 

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