Muito se questiona acerca da
possibilidade de realização de descontos salariais para reparar a empresa
acerca de prejuízos sofridos em face à conduta de seus empregados e qual seria
o limite para tanto.

Assim, para que haja o desconto em
razão de o funcionário ter agido com o intuito de prejudicar a empresa, a
empresa deverá comprovar que o empregado agiu com dolo, não sendo suficiente
para tanto apenas demonstrar indícios, sob pena de ser considerado ilegal o
desconto perpetrado.
Quanto à segunda possibilidade, há a necessidade
prévio acordo entre as partes e ser demonstrado que o prejuízo ocorreu por
falha do empregado, conforme teor do § 1º do artigo 462 da CLT.
Para uma melhor visualização, veja-se a
sua redação:
Art. 462 - Ao empregado é
vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano
causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade
tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Assim, temos que há necessidade de
comprovar ter sido acordada tal previsão entre as partes, sendo a cláusula
contratual a mais indicada para tanto.
Outrossim, há possibilidade da
Convenção Coletiva, que é um acordo de vontade entre a classe dos trabalhadores
e dos empregados, prever a possibilidade de serem realizados descontos em razão
de prejuízos, sendo considerado lícito o desconto amparado em CCT ou ACT, haja
vista integrar o contrato individual de trabalho da classe.
Por fim, sugere-se que os descontos
porventura efetuados não ultrapassem a razão de 30% (trinta por cento) do
salário do obreiro, para não impedir que o empregado consiga prover o seu
sustento, devendo a empresa preferir parcelar a dívida decorrente do dano.
Em caso de rescisão do contrato de
trabalho antes do término do pagamento da dívida, poderá ser efetivado o
desconto correspondente ao valor da dívida quando da realização do TRCT e
pagamento das verbas rescisórias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário