
À título
exemplificativo, vejamos:
Processo que
tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, sob o n.
2012.01.1.117060-5. Após o juízo de cognição, foi prolatada sentença
condenatória de mérito, tendo em vista a constatação da ocorrência de indevida
inscrição do nome/CPF da parte autora em órgãos restritivos de crédito. O juízo
competente acolheu parcialmente os pedidos para condenar a Instituição Bancária
requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização
pelos danos morais sofridos. [1]
Em
contrapartida, processo que tramitou, sob o n. 5129601.47.2012.8.09.0027, na
Comarca de Campos Belos/GO, com pedidos lastreados pelo mesmo fundamento, qual
seja, inscrição indevida do nome/CPF da parte autora em órgãos restritivos. Foi
julgado procedente, condenando à instituição bancária ao pagamento de
indenização pelos danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).[2]
Sobre o
aspecto jurídico ora comentado, cabem as observações do i. doutrinador Sérgio
Cavalieri Filho, in litteris:
“Creio que na fixação do quantum debeatur da
indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz
ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A
indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais
completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importa
enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio também, que este é
outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola
norteadora do julgador” [3].
Cediço é que o
valor da indenização deve obedecer alguns critérios norteadores em sua fixação,
dentre os quais o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS em que
ocorreram os fatos, a REPERCUSSÃO SOCIAL DO DANO, a CAPACIDADE ECONÔMICA DO
OFENSOR E DA VÍTIMA, o GRAU DE CULPA pelo evento danoso e a participação
respectiva de cada um desses elementos, objetivando compensar o injusto e
servindo de admoestação ao seu causador.
O que se verifica,
no entanto, é que tais pressupostos orientadores da melhor fixação do quantum indenizatório não estão sendo
observados no cotidiano jurídico. As indenizações estão sendo fixadas,
recorrentemente, sem qualquer fundamentação, como se o consumidor de
determinada comarca fizesse jus a ser indenizado moralmente de maneira mais
vultuosa que outrem, sem qualquer justificativa jurídica.
Ora, o consumidor de determinada Comarca teria um maior
dano decorrente do mesmo fato que atingiu ao consumidor de outra? A resposta é
não, e qualquer sentença condenatória deveria fundamentar-se nos princípios do
direito supramencionados e não pelo mero entendimento reiterado na Comarca de
atuação.
[1]Processo:
2012.01.1.117060-5 -
DataDist.: 13/09/2012 - Numeração Única do Processo(CNJ): 0023196-62.2012.8.07.0016
Vara: Primeiro Juizado Especial
Civel de Brasília - Dr. Josmar Gomes de Oliveira. 18/03/2013.
[2] Processo:
5129601.47.2012.8.09.0027 - Campos Belos - Juizado Especial
Cível e Criminal - Data Distribuição: 01/10/2012 – SENTENÇA: 07/07/2013 – Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca.
[3]
CAVALIERI FILHO, Sérgio. In Programa
de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 3ª tiragem, Ed. Malheiros.
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