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terça-feira, 4 de agosto de 2015

A Disparidade no Quantum Indenizatório em Diferentes Comarcas

É crescente o número de ações sendo ajuizadas com pedido de indenização sob o fundamento da ocorrência do dano moral. Com isso, constata-se que o instituto vem sendo aplicado em flagrante grau de desigualdade nas diferentes comarcas do país, principalmente quando o Código de Defesa do Consumidor está atrelado ao caso concreto.
À título exemplificativo, vejamos:
Processo que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, sob o n. 2012.01.1.117060-5. Após o juízo de cognição, foi prolatada sentença condenatória de mérito, tendo em vista a constatação da ocorrência de indevida inscrição do nome/CPF da parte autora em órgãos restritivos de crédito. O juízo competente acolheu parcialmente os pedidos para condenar a Instituição Bancária requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização pelos danos morais sofridos. [1]
Em contrapartida, processo que tramitou, sob o n. 5129601.47.2012.8.09.0027, na Comarca de Campos Belos/GO, com pedidos lastreados pelo mesmo fundamento, qual seja, inscrição indevida do nome/CPF da parte autora em órgãos restritivos. Foi julgado procedente, condenando à instituição bancária ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).[2]
Sobre o aspecto jurídico ora comentado, cabem as observações do i. doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, in litteris:
“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importa enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador” [3].
Cediço é que o valor da indenização deve obedecer alguns critérios norteadores em sua fixação, dentre os quais o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS em que ocorreram os fatos, a REPERCUSSÃO SOCIAL DO DANO, a CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR E DA VÍTIMA, o GRAU DE CULPA pelo evento danoso e a participação respectiva de cada um desses elementos, objetivando compensar o injusto e servindo de admoestação ao seu causador.
O que se verifica, no entanto, é que tais pressupostos orientadores da melhor fixação do quantum indenizatório não estão sendo observados no cotidiano jurídico. As indenizações estão sendo fixadas, recorrentemente, sem qualquer fundamentação, como se o consumidor de determinada comarca fizesse jus a ser indenizado moralmente de maneira mais vultuosa que outrem, sem qualquer justificativa jurídica.
Ora, o consumidor de determinada Comarca teria um maior dano decorrente do mesmo fato que atingiu ao consumidor de outra? A resposta é não, e qualquer sentença condenatória deveria fundamentar-se nos princípios do direito supramencionados e não pelo mero entendimento reiterado na Comarca de atuação.


[1]Processo: 2012.01.1.117060-5 - DataDist.: 13/09/2012 - Numeração Única do Processo(CNJ): 0023196-62.2012.8.07.0016 Vara: Primeiro Juizado Especial Civel de Brasília - Dr. Josmar Gomes de Oliveira. 18/03/2013.
[2] Processo: 5129601.47.2012.8.09.0027 - Campos Belos - Juizado Especial Cível e Criminal - Data Distribuição: 01/10/2012 – SENTENÇA: 07/07/2013 – Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca.
[3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. In Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 3ª tiragem, Ed. Malheiros.

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