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terça-feira, 11 de agosto de 2015

Contratos de Plano de Saúde para Pessoas Jurídicas

Aos clientes, amigos e colegas empresários.

Chamo a atenção de vocês em relação aos Contratos de Plano de Saúde Pessoa Jurídica.

Recorrentemente sou indagado sobre reajustes abusivos por parte dos Planos de Saúde em Contratos firmados com Pessoas Jurídicas, e nesse contexto verifiquei a utilização de uma estratégia utilizada pelos planos que pode ser bastante prejudicial às empresas.

Os planos em regra geral firmam os contratos por tempo determinado de no mínimo dois anos. Ao término do 1º ano de contrato, o reajuste é feito com base na Taxa de Sinistralidade, ou seja, o Plano faz um estudo dos valores despendidos para cobrir todas as utilizações do Plano por parte dos funcionários de determinada empresa.

Ocorre que nas empresas que oferecem o plano de saúde sem co-participação dos funcionários, esse índice de sinistralidade aumenta muito, acarretando inevitavelmente em um reajuste exorbitante no 2º ano de contrato, pois é uma forma do plano repassar o prejuízo sofrido à empresa.

Esse reajuste, quando devidamente justificado e demonstrado pela Taxa de Sinistralidade, não é ilegal pelo entendimento da Jurisprudência, logo, quando a empresa é surpreendida no 2º ano de contrato com um reajuste que pode chegar até a mais de 100%, não tem opção a não ser: pagar o valor reajustado, pagar a multa altíssima da rescisão, ou tentar um acordo que apenas diminuirá os prejuízos.

Se o contrato já tiver sido firmado, sugiro aos empresários a entrar em contato mensalmente com o agente responsável pelo plano para verificação da Taxa de Sinistralidade e tentar fazer uma política interna de uso consciente do Plano, somente em casos de real necessidade, ao menos no 1º ano de contrato, a fim de não ser surpreendido com os reajustes e taxas de rescisão exagerados.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

Att.

Pedro Henrique S. Magalhães
OAB/DF 34.537

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