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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

CRÉDITOS POSTERIORES À DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL GOZAM DO PRIVILÉGIO DA CLASSIFICAÇÃO EXTRACONCURSAL



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que são extraconcursais e, portanto, pagos com precedência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial.
A questão central do julgamento foi definir o significado do termo “durante a recuperação judicial” contido nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falências): se a partir do ajuizamento do pedido de recuperação, do deferimento de seu processamento ou da decisão que a concede.
Nos termos do entendimento explicitado na mencionada decisão, utilizando-se de uma interpretação social, a C. Turma considerou que o momento após o requerimento de recuperação até a sua concessão, trata-se de um lapso temporal em que a empresa precisa mais do que nunca da confiança dos seus fornecedores para se reerguer. O fortalecimento da empresa é a finalidade da Recuperação, razão pela qual a concessão do benefício serve como estímulo aos fornecedores, os quais já desde o pedido de recuperação entram em estado de alerta em relação aos seus créditos perante aquela empresa.
 “Os momentos que sucedem o requerimento de recuperação são os mais delicados para a empresa”, avaliou, destacando que a notícia das dificuldades da devedora, com a publicação obrigatória do edital informando sobre o pedido, leva os credores à postura natural de autodefesa.
Quando já deferida a recuperação, os credores conhecem o plano que visa a reerguê-la. Antes, porém, tem-se o momento de maior risco. “Se não houver estímulo aos fornecedores, nada mais será provido à empresa, exacerbando o risco da falência”.
Por fim, o ministro citou precedente da Terceira Turma, deste ano, no mesmo sentido – o REsp 1.398.092, da relatoria da ministra Nancy Andrighi.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

DAS CAUSAS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS

CONSIDERAÇÕES SOBRE O ART. 3º, II, DA LEI Nº 9.099/95.
 
NÃO HÁ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AS AÇÕES PREVISTAS NO ART. 275, II DO CPC. 
 

Sabe-se que para se litigar perante os Juizados Especiais Cíveis (conhecido também como pequenas causas) o primeiro critério para análise do cabimento ou não desse procedimento se concentra no valor do causa.

A Lei nº 9.099/95 que rege o procedimento quanto ao Juizados Especiais limitou a litigância perante esses órgãos a causas que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

No entanto, em seu texto vislumbra-se uma causa em que estende-se sua competência à causas cujo valor é superior a esse limite.

Trata-se do disposto no inciso II, do art. 3º, vejamos:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Por seu turno, vejamos o disposto no art. 275, II do CPC:

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
 
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Portanto, o rol de cabimento das ações com possibilidade de ajuizamento perante os Juizados Especiais é o conjunto somado entre as hipóteses do art. 3º da Lei nº 9.099/95 mais o rol previsto nas alíneas do inciso II do art. 275 do CPC.

É interessante observar tais regras, pois, são inúmeros os benefícios de ajuizamento da ação perante os Juizados. O principal é a celeridade. O processo no Juizado Especial tramita de forma bem mais rápida e, além disso, seu objetivo principal é a conciliação. Ou seja, o processo pode ser concluído na audiência que é marcada logo no início da tramitação do processo.

Veja, por exemplo, que o Condomínio pode cobrar de seu condômino, independentemente do valor devido, perante os Juizados Especiais. A litigância em primeira instância perante os Juizados é isenta de recolhimento de quaisquer despesas (art. 54 da Lei), que só serão cobradas quando da interposição de eventual recurso apenas pela parte vencida.

Isso se estende, obviamente, a todo o rol elencado no art. 275, II, do CPC (ressarcimento de prédio urbano ou rústico, de danos causados por acidente de veículos de via terrestre, cobrança de seguro, honorários dos profissionais liberais, etc.).

Caminhando contra o ajuizamento de ações perante os Juizados – mesmo nas causas com valor menor que 40 salários mínimos – encontramos três principais argumentos: o primeiro, relativo à própria essência dos Juizados, quanto à simplicidade dos atos (pode levar ao prejuízo de algum ato processual); segundo, ausência de perícia complexa a ser deferida e, por fim, em terceiro, o não cabimento de Recurso Especial ao STJ para saneamento de eventual ofensa à Legislação ou à Jurisprudência. Há outros pontos específicos contrários também, como, por exemplo, ausência da possibilidade de citação por edital.

Há de se levar em consideração, em que pese o não cabimento de RESP dos acórdãos dos Juizados, que é possível pelo vencido no órgão recursal a apresentação de reclamação prevista na Resolução nº 12/2009 do STJ para dirimir eventual ofensa à Jurisprudência da Corte Superior pelo acórdão que resolveu a questão em segunda instância.
 
Assim, nos termos do acima fundamentado, recomenda-se a análise sempre com muita cautela dos benefícios e dos ônus em se litigar perante os Juizados Especiais, inclusive, nas causas previstas para o Rito Sumário (art. 275, II do CPC).

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Brasil e o Estado laico


Em uma relação de trabalho x relação de emprego, há inúmeras características que divergem uma da outra, contudo, independente da relação em que você se enquadra, seu estilo de vida (crenças, princípios, cultura) não pode ser modificado por seu superior hierárquico, tampouco por outro colega de sua seção ou andar.
A religião no Brasil é muito diversificada e rica de sincretismo. Chegamos a desconhecer a quantidade de religião que existe em nosso país. Sabemos, também, que é um país laico e a Constituição Federal prevê a liberdade de religião, sendo que o Estado e a igreja estão oficialmente separados.
Recentemente, tivemos decisão favorável aos dizeres acima. Uma professora de escola particular do Distrito Federal ajuizou Reclamação Trabalhista alegando ocorrência de dano moral, ante a discriminação religiosa.
Alegou que sua dispensa, embora sem justa causa, foi motivada por ato discriminatório praticado pela direção da escola, em razão de lhe ter sido atribuída a condição de “macumbeira” e “mãe de santo”. Afirmou também, que após a divulgação do fato, passou a sofrer constrangimentos pelos demais empregados da escola, sendo informada pela diretora da escola que seria demitida caso constatada sua prática religiosa.
A professora laborou na escola de fevereiro de 2012 a julho de 2013 e suas testemunhas confirmaram categoricamente que sua demissão se deu por sua condição religiosa.
Assim, o juiz da 16 ª Vara do Trabalho de Brasília – DF condenou que a referida escola pague, a título de indenização por danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a professora, que sofreu esse constrangimento.
O mesmo juiz alegou que, “a dispensa discriminatória mostra-se ilícita por representar abuso de direito do empregador que excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, a teor do disposto no art. 187 do Código Civil.”
Trouxe em sua decisão que a Lei 9.029/95, em seu art. 1º, proíbe a prática discriminatória para efeitos de acesso a relação de emprego ou sua manutenção em razão do sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. E em interpretação ampliativa do art. 8º da CLT, também se compreende à liberdade de crença e religião.
Além dos artigos supracitados, o juiz fundamentou sua decisão no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(..)
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)

Sua decisão foi fundamentada também com base no art. 3º, IV da Constituição Federal:

Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  
Baseou-se também nos artigos abaixo:


Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;


Inconformada com a decisão, a qual determinou pagamento a título de danos morais, a escola, ora reclamada, apresentou recurso para reformar a sentença alegando que “a demissão se deu única e exclusivamente por questões pedagógicas e que o depoimento da testemunha por ela apresentada demonstra a insatisfação de pais e alunos com o trabalho da reclamante, o que teria motivado sua demissão.”
É importante frisarmos que o ato em efetivo trouxe prejuízo à esfera da ofendida, visto que foi exposta a situação vexatória e humilhante, perante seus colegas da escola.
Ao contrário do que sustenta os advogados da escola, o ato ilícito foi praticado, pois atingiu sua dignidade como cidadã e por decisão unânime a sentença do juiz da 16ª vara do trabalho foi mantida na sua integralidade.
Vejamos ementa dada pela Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, processo nº 01786-2013-016-10-00-6-RO, da 1ª turma, da 27ª sessão ordinária do dia 13/08/2014:
Ementa: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR OPÇÃO RELIGIOSA. DANO MORAL. A dispensa de empregado como ato discriminatório está expressamente proibida, nos termos do art. 1º, da Lei 9.029/95, que aduz a “proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal.” Embora o texto legal não enumere a prática discriminatória por opção religiosa, é certo que o entendimento da Lei pode e deve ser aplicado por analogia, na medida em encontra amparo nas garantias gerais contidas pela Constituição, que no art. 5º, inciso VI, dispõe que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença,(...)”. Evidenciado nos autos que a conduta da reclamada representou prática discriminatório em face da opção religiosa do empregado configurando-se em abuso do poder potestativo do empregador, emerge daí o ato ilícito, com repercussão na esfera moral do empregado, passível de reparação.

O direito constitucional à liberdade religiosa avaliza a prática de cultos religiosos em situação real e palpável, demonstrando a evolução racional dos magistrados ao garantir a convivência democrática. 
Apesar de andarmos a curtos passos, o livre exercício dos cultos religiosos, a liberdade de crença e a liberdade religiosa devem ser respeitados, uma vez que nossa sociedade é protegida, graças a Deus, pela Constituição Federal.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

TEMPO DE GUARDA DE DOCUMENTOS E LAUDOS MÉDICOS




TEMPO DE GUARDA DE DOCUMENTOS E LAUDOS MÉDICOS


Tanto as empresas, clínicas, consultórios e consumidores não sabem ao certo qual o período de guarda de documentos e laudos médicos conforme a legislação.

Pois bem, o presente artigo pretende sanar tal dúvida, analisando a evolução da legislação pertinte, conforme anotações abaixo.

O Novo Código de Ética e Medicina não prevê o tempo de guarda dos documentos. Por conseguinte, o Novo Código de Ética e Medicina expressa, nas disposições gerais, que "as omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina".

Isso posto, segue o histórico e resumo das Resoluções para a guarda dos prontuários médicos:

· Resolução CFM 1339/89 (Revogada pela Resolução CFM 1.639/2002):

o Prontuário médico é documento de manutenção permanente pelos estabelecimentos de saúde.

o Após decorrido prazo não inferior a 10 (dez) anos, a fluir da data do último registro de atendimento do praciente, o prontuário pode ser substituído por métodos de registro, capazes de assegurar a restauração plena das informações nele contidas.

· Resolução CFM 1.639/2002 (Revogada pela Resolução CFM 1821/2007):

o Possibilita a elaboração e o arquivamento do prontuário em meio eletrônico.

o Estabelece a guarda permanente para os prontuários médicos arquivados eletronicamente em meio óptico ou magnético, e microfilmados.

o Estabelece o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel. Findo o prazo estabelecido no caput, e considerando o valor secundário dos prontuários, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, após consulta à Comissão de Revisão de Prontuários, deverá elaborar e aplicar critérios de amostragem para a preservação definitiva dos documentos em papel que apresentem informações relevantes do ponto de vista médico-científico, histórico e social.

o Autoriza, no caso de emprego da microfilmagem, a eliminação do suporte de papel dos prontuários microfilmados, de acordo com os procedimentos previstos na legislação arquivística em vigor (Lei nº 5.433/68 e Decreto nº 1.799/96), após análise obrigatória da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo.

o Autoriza, no caso de digitalização dos prontuários, a eliminação do suporte de papel dos mesmos, desde que a forma de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça à norma específica de digitalização contida no anexo desta resolução e após análise obrigatória da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo.

· Resolução CFM 1.821/07 (Em vigor - para melhor visualização, seguem os artigos transcritos):

o Art. 1º Aprovar o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 3.0 e/ou outra versão aprovada pelo Conselho Federal de Medicina, anexo e também disponível nos sitesdo Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), respectivamente, www.portalmedico.org.br e www.sbis.org.br.

o Art. 2º Autorizar a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça a norma específica de digitalização contida nos parágrafos abaixo e, após análise obrigatória da Comissão de Revisão de Prontuários, as normas da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo.

o § 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações dos documentos originais.

o § 2º Os arquivos digitais oriundos da digitalização dos documentos do prontuário dos pacientes deverão ser controlados por sistema especializado (Gerenciamento eletrônico de documentos - GED), que possua, minimamente, as seguintes características:

o a) Capacidade de utilizar base de dados adequada para o armazenamento dos arquivos digitalizados;

o b) Método de indexação que permita criar um arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa de maneira simples e eficiente;

o c) Obediência aos requisitos do “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde;

o Art. 3° Autorizar o uso de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes e para a troca de informação identificada em saúde, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel, desde que esses sistemas atendam integralmente aos requisitos do “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde;

o Art. 4º Não autorizar a eliminação do papel quando da utilização somente do “Nível de garantia de segurança 1 (NGS1)”, por falta de amparo legal.

o Art. 5º Como o “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, exige o uso de assinatura digital, e conforme os artigos 2º e 3º desta resolução, está autorizada a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil, até a implantação do CRM Digital pelo CFM, quando então será dado um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que os sistemas informatizados incorporem este novo certificado.

o Art. 6° No caso de microfilmagem, os prontuários microfilmados poderão ser eliminados de acordo com a legislação específica que regulamenta essa área e após análise obrigatória da Comissão de Revisão de Prontuários da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo.

o Art. 7º Estabelecer a guarda permanente, considerando a evolução tecnológica, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

o Art. 8° Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

o Art. 9º As atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos em todas as unidades que prestam assistência médica e são detentoras de arquivos de prontuários de pacientes, tomando como base as atribuições estabelecidas na legislação arquivística brasileira, podem ser exercidas pela Comissão de Revisão de Prontuários.

o Art. 10° Estabelecer que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), mediante convênio específico, expedirão selo de qualidade dos sistemas informatizados que estejam de acordo com o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, aprovado nesta resolução.

o Art. 11° Ficam revogadas as Resoluções CFM nos 1.331/89 e 1.639/02, e demais disposições em contrário.

Postas tais considerações, extrai-se que o prazo mínimo de guarda dos prontuários e documentos é de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

Porém, os documentos poderão ser devidamente digitalizados ou microfilmados, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel, desde que esses sistemas atendam integralmente aos requisitos do “Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde e legislação pertinente.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS



O conceito de alimentos envolve basicamente a satisfação de necessidades pessoais daqueles que não tem condições de provê-las sozinhos, de forma autônoma. O alimentando, aquele que pleiteia os alimentos, busca com o seu pedido atingir um patrimônio mínimo, este assegurado com a fruição de necessidades básicas como alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer, educação, etc.
Para tanto uma ação de alimentos deve ser proposta em desfavor de quem deve alimentos, processualmente chamado de alimentante. Em síntese, para o êxito do referido pleito, além do requisito do parentesco, o Código Civil aponta o chamado binômio alimentar, ou seja, é imprescindível a demonstração da necessidade do alimentando em receber alimentos e da possibilidade do alimentante em fornecê-los. 
Após a fixação dos alimentos, muito se indaga sobre por quanto tempo ficaria o alimentante responsável pelo encargo alimentar. De fato, a obrigação não possui prazo determinado sendo verificada caso a caso. Todavia, a doutrina e a jurisprudência interpretando literalmente o Código Civil (artigo 1.699), possuem o entendimento de que a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos depende da redução das condições econômicas do alimentante, de modo a impossibilitar o cumprimento da obrigação, ou da melhora de suas condições financeiras. Ademais, é imperioso que fique demostrado no processo que o alimentando não necessita mais daqueles alimentos, no caso de sua exoneração.
Há ainda outras hipóteses de extinção da obrigação alimentar como a morte do alimentante e a ocorrência da maioridade do alimentando. Esta última, entretanto, não ocorre de forma automática, sendo necessária uma ação de exoneração de alimentos. Entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da súmula 358 que diz: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isso para que possibilite ao alimentando demonstrar que ainda necessita dos alimentos, podendo permanecer o encargo até que se encerre o ensino universitário, na maioria dos casos.
Com isso, vigora a presunção de que, até o término da faculdade o filho, ainda necessita da ajuda paterna. Ocorre que se a pessoa que recebe alimentos puder prover seu próprio sustento de forma satisfatória, mesmo que ainda estudante, o encargo alimentar por parte dos pais pode ser extinto.  
Com isso, aconselha-se ao alimentando que faça um planejamento para não ser pego de surpresa com uma eventual ação de exoneração de alimentos. Lembrando que, se isso ocorrer, deverá apresentar no processo, através de advogado, todas as suas despesas mensais no intuito de permanecer o encargo alimentar.
Por outro lado, o alimentante que deseja se exonerar do encargo também deverá, através de advogado, acionar o Poder Judiciário pleiteando a cessação do encargo desde que comprove que o(s) filho(s) já tem condições de se manter sozinho.



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