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segunda-feira, 16 de junho de 2014

Responsabilidade das Companhias Aéreas por Atraso nos Voos


       O escritório Magalhães & Mamede Advogados Associados tem observado o reiterado desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor por parte das companhias aéreas em relação a diversas fatos, e, especificamente, a atraso nos voos.

      Os Tribunais Pátrios através de seus Magistrados tem atuado com rigor nesse tipo de falha na prestação do serviços pelas empresas. Elas alegam em sua defesa variados argumentos dissociados, que vão de manutenção preventiva de aeronaves a más condições climáticas. No entanto, pelo princípio da inversão do ônus da prova estabelecido pelo Código do Consumidor, a empresa deve comprovar suas alegações, mas na maioria das vezes não conseguem. O consumidor deve ficar atento a todas as situações. É importante que guarde todos os comprovantes de gastos enquanto aguarda o voo, pois a indenização por danos materiais só será concedida através da comprovação dos gastos pelo consumidor.
       Quanto à indenização por danos morais, a ausência de devida informação adequada diante do atraso do voo contratado e de assistência material ao consumidor, que é obrigado a injusta peregrinação para alcançar o destino final, quando era singela a solução da controvérsia pela própria empresa aérea, configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando o dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportado.

         Acompanhe a reportagem da TV Justiça sobre Atrasos nos Voos no qual o Advogado Pedro Henrique Magalhães comenta sobre o direito do consumidor neste caso. 


sexta-feira, 13 de junho de 2014

Síndrome da alienação parental

A "Síndrome da Alienação Parental" é um assunto muito atual e cada vez mais constante nos processos relacionados ao direito de família. De ordinário, a alienação parental ocorre com a separação.
Recentemente, a entrada em vigor da Lei 12.318/2010 trouxe ao mundo jurídico tema de difícil constatação no mundo dos fatos. Segundo a lei: o genitor (pai ou a mãe) denominado alienante busca produzir na criança (alienada), uma falsa situação cuja finalidade é denegrir a imagem do outro genitor (alienado) e, assim, tipificá-lo como “lobo mau” aos olhos da criança/adolescente.
Na prática, consiste em usar o filho como instrumento de vingança, "programando-o" para não gostar e alienando-o do comportamento do outro genitor.
O assunto é por muito delicado e de difícil constatação no curso do processo pelo magistrado, somente podendo sê-lo via profissionais especializados. Para a constatação é necessária a realização de perícia – estudos sociais e psicológicos.
A Lei 12.318/2010, no parágrafo único do artigo 2º, descreve exemplificativamente as formas de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
- Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Neste sentido, a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável porque "prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar" (art. 3º, Lei 12.318/2010).
Na prática a alienação parental pode ser deduzida em qualquer momento processual e em relação a qualquer das partes ou representantes legais do menor.
Uma vez colhida a prova referente à verificação alienação parental, o juiz poderá, segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas, isoladas ou cumuladas (art. 6º): 
- A advertência do alienador;
- Ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- Multa ao alienador;
- Acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
- Alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão
- Fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
- Suspensão da autoridade parental;
- Inversão da obrigação de levar ou retirar a criança da residência do genitor, em caso de mudança abusiva do endereço. 

Ressalta-se que as medidas acima são adotadas sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar efeitos deletérios da alienação, uma vez que a sua prática fere direito fundamental da criança de convivência familiar saudável.