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sexta-feira, 13 de junho de 2014

Síndrome da alienação parental

A "Síndrome da Alienação Parental" é um assunto muito atual e cada vez mais constante nos processos relacionados ao direito de família. De ordinário, a alienação parental ocorre com a separação.
Recentemente, a entrada em vigor da Lei 12.318/2010 trouxe ao mundo jurídico tema de difícil constatação no mundo dos fatos. Segundo a lei: o genitor (pai ou a mãe) denominado alienante busca produzir na criança (alienada), uma falsa situação cuja finalidade é denegrir a imagem do outro genitor (alienado) e, assim, tipificá-lo como “lobo mau” aos olhos da criança/adolescente.
Na prática, consiste em usar o filho como instrumento de vingança, "programando-o" para não gostar e alienando-o do comportamento do outro genitor.
O assunto é por muito delicado e de difícil constatação no curso do processo pelo magistrado, somente podendo sê-lo via profissionais especializados. Para a constatação é necessária a realização de perícia – estudos sociais e psicológicos.
A Lei 12.318/2010, no parágrafo único do artigo 2º, descreve exemplificativamente as formas de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
- Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Neste sentido, a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável porque "prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar" (art. 3º, Lei 12.318/2010).
Na prática a alienação parental pode ser deduzida em qualquer momento processual e em relação a qualquer das partes ou representantes legais do menor.
Uma vez colhida a prova referente à verificação alienação parental, o juiz poderá, segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas, isoladas ou cumuladas (art. 6º): 
- A advertência do alienador;
- Ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- Multa ao alienador;
- Acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
- Alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão
- Fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
- Suspensão da autoridade parental;
- Inversão da obrigação de levar ou retirar a criança da residência do genitor, em caso de mudança abusiva do endereço. 

Ressalta-se que as medidas acima são adotadas sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar efeitos deletérios da alienação, uma vez que a sua prática fere direito fundamental da criança de convivência familiar saudável.

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