A "Síndrome
da Alienação Parental" é um assunto muito
atual e cada vez mais constante nos processos relacionados ao direito de
família. De ordinário, a alienação parental ocorre com a separação.
Recentemente,
a entrada em vigor da Lei 12.318/2010 trouxe ao mundo jurídico tema de difícil
constatação no mundo dos fatos. Segundo a lei: o genitor (pai ou a
mãe) denominado alienante busca produzir na criança (alienada),
uma falsa situação cuja finalidade é denegrir a imagem do outro genitor
(alienado) e, assim, tipificá-lo como “lobo mau” aos olhos da
criança/adolescente.
Na prática,
consiste em usar o filho como instrumento de vingança,
"programando-o" para não gostar e alienando-o do comportamento do
outro genitor.
O assunto é
por muito delicado e de difícil constatação no curso do processo pelo
magistrado, somente podendo sê-lo via profissionais
especializados. Para a constatação é necessária a realização de perícia –
estudos sociais e psicológicos.
A Lei
12.318/2010, no parágrafo único do artigo 2º, descreve exemplificativamente as
formas de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz ou constatados
por perícia:
- Realizar
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade
ou maternidade;
- Dificultar
o exercício da autoridade parental;
- Dificultar
contato de criança ou adolescente com genitor;
- Dificultar
o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- Omitir
deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar
falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para
obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- Mudar o
domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste
ou com avós.
Neste
sentido, a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da
criança ou do adolescente de convivência familiar saudável porque "prejudica
a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar"
(art. 3º, Lei 12.318/2010).
Na prática a
alienação parental pode ser deduzida em qualquer momento processual e
em relação a qualquer das partes ou representantes legais do menor.
Uma vez
colhida a prova referente à verificação alienação parental, o juiz poderá,
segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas, isoladas ou cumuladas
(art. 6º):
- A advertência
do alienador;
- Ampliação
do regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado;
- Multa ao
alienador;
- Acompanhamento
psicológico e/ou biopsicossocial;
- Alteração
da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- Fixação
cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
- Suspensão
da autoridade parental;
- Inversão
da obrigação de levar ou retirar a criança da residência do genitor,
em caso de mudança abusiva do endereço.
Ressalta-se
que as medidas acima são adotadas sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou
atenuar efeitos deletérios da alienação, uma vez que a sua prática fere direito
fundamental da criança de convivência familiar saudável.
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