
Na verdade, a maioria dos
jurisdicionados aguarda apenas a decisão do 2º grau de jurisdição no âmbito dos
Juizados e se contentam com a decisão final ali proferida, mesmo que lhe seja
desfavorável.
Nesse interim, O “Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal”, com previsão no artigo 14, caput
e parágrafos da Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001, Lei dos Juizados
Especiais Federais, suscita questões processuais não totalmente dirimidas pela jurisprudência
federal.
Nisso, foram criadas as turma
de uniformização, que podem ser de âmbito regional (cada turma com seu
regimento interno próprio) e o colegiado no âmbito nacional, denominado de
Turma Nacional de Uniformização.
As hipóteses de cabimento
para uma ou outra Turma estão constantes dos parágrafos primeiro e segundo do
art. 14 da Lei 10.259/01, vejamos:
§
1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma
Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência do Juiz Coordenador.
§
2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas
de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização,
integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da
Justiça Federal.
A interposição do incidente
se dará perante o Presidente da Turma que proferiu a decisão atacada, o qual
emitirá juízo de admissibilidade a ser confirmado pelo Presidente da Turma
Nacional de Uniformização. Em se tratando de incidente instaurado de decisão
proferida pela Turma Regional de Uniformização, o juízo de admissibilidade primeiro
é feito pelo Coordenador-Regional dos JEFs (arts. 8º, §1º e 9º da Res. 390/CJF).
Entendemos, portanto, que, neste
ponto, interessante notar que o legislador criou mais uma instância recursal ao
permitir a instauração do incidente nacional em face da divergência apresentada
com decisão da Turma Regional de Uniformização. Embora dele não trate
expressamente o art. 14 da Lei nº. 10.259/2001, sua previsão reside nos §§1º e
10 do precitado dispositivo, em combinação com o art. 2º, §1º da Resolução nº. 390
do Conselho da Justiça Federal.
Ainda, se a criação do pedido
de uniformização na Lei nº. 10.259/01 por si só já implicou elastecimento da
via recursal com prejuízo aos princípios norteadores dos Juizados Especiais,
razão pela qual inclusive não possui correspondente no sistema da Lei nº 9.099/1995,
muito mais prejuízo causa a possibilidade de duplo incidente, primeiro perante
a Turma Regional e após perante a Turma Nacional – nos casos em que presente a
divergência tanto em âmbito regional quanto nacional. Tal prejuízo, entretanto,
parece acabar mitigado pela aplicação analógica da regra do art. 14, §6º à
divergência apresentada em face de uma decisão da TRU. Referido dispositivo
determina que, uma vez protocolizado o primeiro pedido de uniformização perante
a TNU (a partir de uma decisão da TRU ou não) os demais pedidos restarão
sobrestados. Portanto a possibilidade de novo recurso fundado em divergência
com a decisão da TRU ficaria restrito ao primeiro processo que ascendesse à TNU
na matéria (isto se já não protocolizado anteriormente pedido análogo); ficando
os demais sobrestados.
No entanto, permanece a
incongruência do sistema com os princípios norteadores dos Juizados Especiais
Federais, em específico de celeridade processual com vistas a abreviar os
procedimentos e reduzir custos, instrumentalizando o processo de meios mais
eficazes e rápidos para por fim ao litígio (CF, art. 98, I; art. 2º da L. 9.099/95
c/c art. 1º da L. 10.259/2001).
Importante destacar que o §4º
do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, crie o dispositivo telado uma nova figura de Recurso
Especial sem previsão no art. 105, inc. III da Constituição Federal, o que, a
princípio, geraria sua inconstitucionalidade.
Há quem defenda que o acesso
ao Superior Tribunal de Justiça a partir da divergência verificada entre
decisão da Turma Nacional de Uniformização e Súmula ou jurisprudência dominante
daquela Corte vai de encontro com a própria orientação preconizada na Súmula
STJ nº. 203, verbis: “Não cabe recurso especial contra decisão
proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos
Juizados Especiais”.
No entanto, entendemos que
trata-se de direito de ação, bem como de socorrer-se ao órgão Superior Máximo
na interpretação da Lei Federal. Tanto o é que, a partir dessa mesma premissa,
o próprio STJ editou a resolução nº 12 de 2009, criando a espécie (também)
recursal (ao nosso entender) denominada reclamação, cujo objeto é dirimir
divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações
decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Uma vez que a
litigância perante os Juizados Especiais Federais é obrigatória, quando a causa
não ultrapassar o valor de 60 salários mínimos, e, considerando o juizado
especial como um meio eficiente para o alcance da mais justa realização dos
direitos dos jurisdicionados, seu rito deve oferecer a melhor adequação entre a
necessidade social e o instrumento processual criado a seu serviço, permitindo seja
dotado o processo de maior eficácia. O pioneirismo do rito instaurado pela Lei
nº 10.259/2001, por sua vez, e como já dito, enseja interpretações disformes em
relação a vários de seus dispositivos, o que reforça a necessidade de estudo
contínuo sobre a solução dos problemas processuais que se apresentam no
dia-a-dia dos JEFs, na busca da realização de sua plena efetividade jurídica e
social.