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segunda-feira, 25 de maio de 2015

Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Juizados Especiais Federais

Para quem atua nos Juizados Especiais Federais é importante ter o conhecimento de todas as ferramentas processuais cabíveis nos litígios,  a fim de melhor defesa dos interesses dos cidadãos.
Na verdade, a maioria dos jurisdicionados aguarda apenas a decisão do 2º grau de jurisdição no âmbito dos Juizados e se contentam com a decisão final ali proferida, mesmo que lhe seja desfavorável.
Nesse interim, O “Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal”, com previsão no artigo 14, caput e parágrafos da Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001, Lei dos Juizados Especiais Federais, suscita questões processuais não totalmente dirimidas pela jurisprudência federal.
Nisso, foram criadas as turma de uniformização, que podem ser de âmbito regional (cada turma com seu regimento interno próprio) e o colegiado no âmbito nacional, denominado de Turma Nacional de Uniformização.
As hipóteses de cabimento para uma ou outra Turma estão constantes dos parágrafos primeiro e segundo do art. 14 da Lei 10.259/01, vejamos:

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

A interposição do incidente se dará perante o Presidente da Turma que proferiu a decisão atacada, o qual emitirá juízo de admissibilidade a ser confirmado pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização. Em se tratando de incidente instaurado de decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização, o juízo de admissibilidade primeiro é feito pelo Coordenador-Regional dos JEFs (arts. 8º, §1º e 9º da Res. 390/CJF).

Entendemos, portanto, que, neste ponto, interessante notar que o legislador criou mais uma instância recursal ao permitir a instauração do incidente nacional em face da divergência apresentada com decisão da Turma Regional de Uniformização. Embora dele não trate expressamente o art. 14 da Lei nº. 10.259/2001, sua previsão reside nos §§1º e 10 do precitado dispositivo, em combinação com o art. 2º, §1º da Resolução nº. 390 do Conselho da Justiça Federal.

Ainda, se a criação do pedido de uniformização na Lei nº. 10.259/01 por si só já implicou elastecimento da via recursal com prejuízo aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, razão pela qual inclusive não possui correspondente no sistema da Lei nº 9.099/1995, muito mais prejuízo causa a possibilidade de duplo incidente, primeiro perante a Turma Regional e após perante a Turma Nacional – nos casos em que presente a divergência tanto em âmbito regional quanto nacional. Tal prejuízo, entretanto, parece acabar mitigado pela aplicação analógica da regra do art. 14, §6º à divergência apresentada em face de uma decisão da TRU. Referido dispositivo determina que, uma vez protocolizado o primeiro pedido de uniformização perante a TNU (a partir de uma decisão da TRU ou não) os demais pedidos restarão sobrestados. Portanto a possibilidade de novo recurso fundado em divergência com a decisão da TRU ficaria restrito ao primeiro processo que ascendesse à TNU na matéria (isto se já não protocolizado anteriormente pedido análogo); ficando os demais sobrestados.

No entanto, permanece a incongruência do sistema com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, em específico de celeridade processual com vistas a abreviar os procedimentos e reduzir custos, instrumentalizando o processo de meios mais eficazes e rápidos para por fim ao litígio (CF, art. 98, I; art. 2º da L. 9.099/95 c/c art. 1º da L. 10.259/2001).

Importante destacar que o §4º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, crie o dispositivo telado uma nova figura de Recurso Especial sem previsão no art. 105, inc. III da Constituição Federal, o que, a princípio, geraria sua inconstitucionalidade.

Há quem defenda que o acesso ao Superior Tribunal de Justiça a partir da divergência verificada entre decisão da Turma Nacional de Uniformização e Súmula ou jurisprudência dominante daquela Corte vai de encontro com a própria orientação preconizada na Súmula STJ nº. 203, verbis: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

No entanto, entendemos que trata-se de direito de ação, bem como de socorrer-se ao órgão Superior Máximo na interpretação da Lei Federal. Tanto o é que, a partir dessa mesma premissa, o próprio STJ editou a resolução nº 12 de 2009, criando a espécie (também) recursal (ao nosso entender) denominada reclamação, cujo objeto é dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Uma vez que a litigância perante os Juizados Especiais Federais é obrigatória, quando a causa não ultrapassar o valor de 60 salários mínimos, e, considerando o juizado especial como um meio eficiente para o alcance da mais justa realização dos direitos dos jurisdicionados, seu rito deve oferecer a melhor adequação entre a necessidade social e o instrumento processual criado a seu serviço, permitindo seja dotado o processo de maior eficácia. O pioneirismo do rito instaurado pela Lei nº 10.259/2001, por sua vez, e como já dito, enseja interpretações disformes em relação a vários de seus dispositivos, o que reforça a necessidade de estudo contínuo sobre a solução dos problemas processuais que se apresentam no dia-a-dia dos JEFs, na busca da realização de sua plena efetividade jurídica e social.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Da possibilidade de efetivação de desconto de prejuízos acarretados à empresa por atos de funcionários

Muito se questiona acerca da possibilidade de realização de descontos salariais para reparar a empresa acerca de prejuízos sofridos em face à conduta de seus empregados e qual seria o limite para tanto.
Para a realização de desconto em folha a CLT prevê cinco possibilidades: i) dolo comprovado do empregado em causar prejuízo à empresa; e ii) previsão contratual.
Assim, para que haja o desconto em razão de o funcionário ter agido com o intuito de prejudicar a empresa, a empresa deverá comprovar que o empregado agiu com dolo, não sendo suficiente para tanto apenas demonstrar indícios, sob pena de ser considerado ilegal o desconto perpetrado.
Quanto à segunda possibilidade, há a necessidade prévio acordo entre as partes e ser demonstrado que o prejuízo ocorreu por falha do empregado, conforme teor do § 1º do artigo 462 da CLT.
Para uma melhor visualização, veja-se a sua redação:
Art. 462 - Ao empregado é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 
Assim, temos que há necessidade de comprovar ter sido acordada tal previsão entre as partes, sendo a cláusula contratual a mais indicada para tanto.
Outrossim, há possibilidade da Convenção Coletiva, que é um acordo de vontade entre a classe dos trabalhadores e dos empregados, prever a possibilidade de serem realizados descontos em razão de prejuízos, sendo considerado lícito o desconto amparado em CCT ou ACT, haja vista integrar o contrato individual de trabalho da classe.
Por fim, sugere-se que os descontos porventura efetuados não ultrapassem a razão de 30% (trinta por cento) do salário do obreiro, para não impedir que o empregado consiga prover o seu sustento, devendo a empresa preferir parcelar a dívida decorrente do dano.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes do término do pagamento da dívida, poderá ser efetivado o desconto correspondente ao valor da dívida quando da realização do TRCT e pagamento das verbas rescisórias. 

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Principais teses jurisprudenciais do STJ a respeito da proteção dos consumidores nos contratos de seguro e plano de saúde.

São muitos os problemas enfrentados pelos consumidores em relação aos seguros e planos de saúde.
O escritório Magalhães & Mamede Advogados Associados traz abaixo os principais direitos do consumidor assegurados pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Jurisprudência, vejamos:

1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ).
02) É possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.
03) É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula 302 do STJ).
04) É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.
05) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
06) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS ou de doenças infectocontagiosas.
07) É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.
08) É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.
09) É ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.
10) O período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.
11) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.
12) A operadora de plano de saúde responde por falhas nos serviços prestados por profissional credenciado.
13) O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado pode ser admitido em casos especiais ou de urgência.
14) A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada como tratamento para obesidade mórbida, é um procedimento essencial à sobrevida do segurado, revelando-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica.
15) É assegurado ao aposentado o direito de manter sua condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde, com as mesmas coberturas assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos e assuma seu pagamento integral.
16) É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manter a condição de beneficiário de plano privado de assistência à saúde pelo período previsto no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.
17) O prazo prescricional aplicável às demandas em que se pleiteiam revisão de cláusula abusiva em contratos de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
  
Fonte: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/jurisprudenciaemteses/