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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO EM SOBREAVISO NAS FÉRIAS COLETIVAS








Direito trabalhista. Sobreaviso durante o período de férias coletivas e a devida remuneração. Aplicação analógica do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. Remuneração de 1/3 sobre as horas de sobreaviso e pagamento das horas laboradas como extraordinárias. Natureza extraordinária. Não incidência de encargos previdenciários, fundiários ou celetistas.

Com a proximidade do final do ano, diversas empresas se programam para as férias coletivas, ocasião na qual a totalidade ou, ao menos, grande parte dos funcionários da empresa entram de férias. Entretanto, apesar das férias coletivas, é necessário que um ou mais funcionários de setores específicos permaneçam de prontidão para atuar em caso excepcional.

Em decorrência de tal necessidade, questiona-se como deverá ocorrer a remuneração do empregado que, mesmo durante as férias coletivas, tem de ficar de sobreaviso para solucionar eventual situação inesperada. Entretanto, a legislação vigente não prevê expressamente a porcentagem referente ao valor de sua remuneração que deverá ser paga, sendo necessária a interpretação das leis pertinentes para tanto.

Isso posto, cabe salientar que, em relação ao regime de sobreaviso, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê em seu art. 244 que as estradas de ferro poderão ter empregados, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada.

Já com relação às demais profissões,  conforme dito alhures, inexiste dispositivo legal que discipline a adoção do regime de sobreaviso.

Entretanto, atualmente é comum a aplicação do regime de sobreaviso para os demais trabalhadores, os quais, ainda que estejam em gozo do período de repouso entre jornadas de trabalho, poderão ser convocados pelo empregador, em caso de necessidade de serviço.

Alguns doutrinadores entendem que o trabalhador só poderá permanecer de sobreaviso durante um período de 24h ou durante o repouso entre jornadas de trabalho, não sendo possível a permanência do trabalhador em regime de sobreaviso durante o período de férias, isso para a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado após longo período de prestação de serviços. Porém, tal entendimento não é pacífico.

O Tribunal Superior do Trabalho – TST editou a Súmula 428 que dispõe sobre o tema, vejamos: 

“SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

É comum em determinados tipos de atividades empresariais que, ao fim de sua jornada de trabalho, o empregado fique no chamado regime de sobreaviso, aguardando ser convocado para executar determinado serviço.


De acordo com a nova redação dada à Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o estado de disponibilidade, em regime de plantão, para que tenha direito ao respectivo pagamento. 

No entanto, apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pelo empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso, devendo estar ligado a situações que revelem controle efetivo sobre o trabalhador.

Uma vez caracterizado o sobreaviso, o empregado tem direito a remuneração de um terço (1/3) do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. 

Desta forma, o empregado que, em período de descanso, for escalado para ficar à disposição para ser chamado por celular ou outro instrumento de comunicação, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso.

Se o empregado for acionado, receberá horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado. 

Em caso de sobreaviso durante o período de férias coletivas é importante que a empresa busque designar um empregado que não irá viajar e que não tenha nenhum outro compromisso que o regime de sobreaviso o prive de realizar. É importante que o empregado esteja ciente que estará de sobreaviso e concorde com a sua designação.

Por outro lado, cabe salientar que os valores despendidos a título de sobreaviso, desde que não se tornem habituais, terão natureza indenizatória, ou seja, não terão encargos previdenciários, fundiários ou celetistas.

Por fim, é de bom tom destacar que sempre que o empregador necessitar dos serviços do empregado, que estiver em regime de sobreaviso, deverá comunicá-lo com antecedência mínima de 90 minutos, para deslocamento ao local de trabalho.

Ante as referidas considerações, conclui-se que a remuneração da colaboradora no período de sobreaviso deverá ocorrer na razão de 1/3 (um terço) da hora de sobreaviso e que as horas efetivamente laboradas deverão ser arcadas como extraordinárias.
 
Por conseguinte, sobre tais valores não incidem quaisquer encargos por ter natureza indenizatória. 

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