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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO EM SOBREAVISO NAS FÉRIAS COLETIVAS








Direito trabalhista. Sobreaviso durante o período de férias coletivas e a devida remuneração. Aplicação analógica do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. Remuneração de 1/3 sobre as horas de sobreaviso e pagamento das horas laboradas como extraordinárias. Natureza extraordinária. Não incidência de encargos previdenciários, fundiários ou celetistas.

Com a proximidade do final do ano, diversas empresas se programam para as férias coletivas, ocasião na qual a totalidade ou, ao menos, grande parte dos funcionários da empresa entram de férias. Entretanto, apesar das férias coletivas, é necessário que um ou mais funcionários de setores específicos permaneçam de prontidão para atuar em caso excepcional.

Em decorrência de tal necessidade, questiona-se como deverá ocorrer a remuneração do empregado que, mesmo durante as férias coletivas, tem de ficar de sobreaviso para solucionar eventual situação inesperada. Entretanto, a legislação vigente não prevê expressamente a porcentagem referente ao valor de sua remuneração que deverá ser paga, sendo necessária a interpretação das leis pertinentes para tanto.

Isso posto, cabe salientar que, em relação ao regime de sobreaviso, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê em seu art. 244 que as estradas de ferro poderão ter empregados, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada.

Já com relação às demais profissões,  conforme dito alhures, inexiste dispositivo legal que discipline a adoção do regime de sobreaviso.

Entretanto, atualmente é comum a aplicação do regime de sobreaviso para os demais trabalhadores, os quais, ainda que estejam em gozo do período de repouso entre jornadas de trabalho, poderão ser convocados pelo empregador, em caso de necessidade de serviço.

Alguns doutrinadores entendem que o trabalhador só poderá permanecer de sobreaviso durante um período de 24h ou durante o repouso entre jornadas de trabalho, não sendo possível a permanência do trabalhador em regime de sobreaviso durante o período de férias, isso para a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado após longo período de prestação de serviços. Porém, tal entendimento não é pacífico.

O Tribunal Superior do Trabalho – TST editou a Súmula 428 que dispõe sobre o tema, vejamos: 

“SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

É comum em determinados tipos de atividades empresariais que, ao fim de sua jornada de trabalho, o empregado fique no chamado regime de sobreaviso, aguardando ser convocado para executar determinado serviço.


De acordo com a nova redação dada à Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o estado de disponibilidade, em regime de plantão, para que tenha direito ao respectivo pagamento. 

No entanto, apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pelo empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso, devendo estar ligado a situações que revelem controle efetivo sobre o trabalhador.

Uma vez caracterizado o sobreaviso, o empregado tem direito a remuneração de um terço (1/3) do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. 

Desta forma, o empregado que, em período de descanso, for escalado para ficar à disposição para ser chamado por celular ou outro instrumento de comunicação, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso.

Se o empregado for acionado, receberá horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado. 

Em caso de sobreaviso durante o período de férias coletivas é importante que a empresa busque designar um empregado que não irá viajar e que não tenha nenhum outro compromisso que o regime de sobreaviso o prive de realizar. É importante que o empregado esteja ciente que estará de sobreaviso e concorde com a sua designação.

Por outro lado, cabe salientar que os valores despendidos a título de sobreaviso, desde que não se tornem habituais, terão natureza indenizatória, ou seja, não terão encargos previdenciários, fundiários ou celetistas.

Por fim, é de bom tom destacar que sempre que o empregador necessitar dos serviços do empregado, que estiver em regime de sobreaviso, deverá comunicá-lo com antecedência mínima de 90 minutos, para deslocamento ao local de trabalho.

Ante as referidas considerações, conclui-se que a remuneração da colaboradora no período de sobreaviso deverá ocorrer na razão de 1/3 (um terço) da hora de sobreaviso e que as horas efetivamente laboradas deverão ser arcadas como extraordinárias.
 
Por conseguinte, sobre tais valores não incidem quaisquer encargos por ter natureza indenizatória. 

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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Direito de Arrependimento


O escritório Magalhães & Mamede Advogados Associados tem observado o reiterado desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao direito de arrependimento; consumidores devem ficar atentos aos seus direitos.

O direito de arrependimento do consumidor, de acordo com o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser exercido no prazo de 7 (sete) dias após o recebimento do produto ou do início da prestação do serviço.
 
Eis o teor da Lei:
 
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


No entanto, ao contrário do que muitos pensam, somente se admite o arrependimento quando a contratação for realizada fora do estabelecimento comercial físico. Podemos citar como exemplo de contratações à distância a aquisição de produtos ou serviços por telefone, pela internet, por meio de vendas por catálogo ou nas vendas feitas a domicilio, quando o próprio comerciante procura o consumidor para a venda.

Nos ditames da Lei, o consumidor que se arrepende tem direito de receber tudo aquilo que pagou monetariamente atualizado, incluindo-se o reembolso dos gastos que teve, como, por exemplo, o custo de frete do produto.

A Doutrina entende que esse direito existe para “proteger a declaração de vontade do consumidor, para que essa possa ser decidida e refletida com calma, protegida das técnicas agressivas de vendas a domicílio” (MARQUES, Claudia Lima, et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4. Ed. Revista dos Tribunais, 2013).

Além disso, na compra à distância o consumidor não tem o contato direto com o produto e não pode bem avaliar se este realmente corresponde as suas expectativas.

A TROCA PURA E SIMPLES

A maioria dos estabelecimentos comerciais tem aceitado que o consumidor desista da compra sem que apresente motivos para tanto, é o que na prática chamamos de “troca”. Essa troca sem motivação não é um direito do consumidor e é por este motivo que é aceito que o comerciante avise em seu estabelecimento que não são realizadas trocas por outros produtos.

Alguns comerciantes aceitam que o consumidor troque produtos comprados na loja física, pois perceberam que agindo assim aportam mais segurança ao consumidor na compra.

Atente-se que o consumidor deve se assegurar antes de comprar o produto se o estabelecimento aceita esse tipo de troca e qual o prazo para tanto, já que se trata de mera liberalidade do comerciante.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Lei Antifumo entra em vigor e proíbe fumódromos e propaganda de cigarro.


Nesta quarta-feira (03/12/2014), entrou em vigor a chamada Lei Antifumo, pela qual torna-se proibido em todo o país o consumo de cigarros, charutos, cachimbos, narguilés e similares em lugares de uso coletivo, tanto público quanto privados, incluindo o veto a fumódromos em áreas abertas e de publicidade dos produtos em pontos de venda.

Até então, apenas oito Estados do Brasil aplicavam Leis Antifumo próprias. O estado de São Paulo foi o primeiro, em 2009, recebida com amplo apoio da população. No entanto, apesar das regras, o Estado acabou perdendo na Justiça o direito de proibir fumódromos em bares e casas noturnas – o que pode acabar ocorrendo também com a norma nacional. 

Com a incidência nacional, o consumo de tabaco e similares só poderá ser feito em casa e áreas ao ar livre públicas, como ruas, parques, praças e praias; espaços abertos de estádios de futebol, tabacarias e cultos religiosos que utilizem fumo em seus rituais. Hall e corredores de restaurantes, clubes e até condomínios passam a ter o uso totalmente vetado, mesmo quando em áreas ao ar livre, sob pena de aplicação de multas que partem de R$ 2.000,00, podendo chegar a R$ 1,5 milhão para os proprietários de estabelecimentos que a desrespeitarem.

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