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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Direito de Arrependimento


O escritório Magalhães & Mamede Advogados Associados tem observado o reiterado desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao direito de arrependimento; consumidores devem ficar atentos aos seus direitos.

O direito de arrependimento do consumidor, de acordo com o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser exercido no prazo de 7 (sete) dias após o recebimento do produto ou do início da prestação do serviço.
 
Eis o teor da Lei:
 
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


No entanto, ao contrário do que muitos pensam, somente se admite o arrependimento quando a contratação for realizada fora do estabelecimento comercial físico. Podemos citar como exemplo de contratações à distância a aquisição de produtos ou serviços por telefone, pela internet, por meio de vendas por catálogo ou nas vendas feitas a domicilio, quando o próprio comerciante procura o consumidor para a venda.

Nos ditames da Lei, o consumidor que se arrepende tem direito de receber tudo aquilo que pagou monetariamente atualizado, incluindo-se o reembolso dos gastos que teve, como, por exemplo, o custo de frete do produto.

A Doutrina entende que esse direito existe para “proteger a declaração de vontade do consumidor, para que essa possa ser decidida e refletida com calma, protegida das técnicas agressivas de vendas a domicílio” (MARQUES, Claudia Lima, et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4. Ed. Revista dos Tribunais, 2013).

Além disso, na compra à distância o consumidor não tem o contato direto com o produto e não pode bem avaliar se este realmente corresponde as suas expectativas.

A TROCA PURA E SIMPLES

A maioria dos estabelecimentos comerciais tem aceitado que o consumidor desista da compra sem que apresente motivos para tanto, é o que na prática chamamos de “troca”. Essa troca sem motivação não é um direito do consumidor e é por este motivo que é aceito que o comerciante avise em seu estabelecimento que não são realizadas trocas por outros produtos.

Alguns comerciantes aceitam que o consumidor troque produtos comprados na loja física, pois perceberam que agindo assim aportam mais segurança ao consumidor na compra.

Atente-se que o consumidor deve se assegurar antes de comprar o produto se o estabelecimento aceita esse tipo de troca e qual o prazo para tanto, já que se trata de mera liberalidade do comerciante.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Lei Antifumo entra em vigor e proíbe fumódromos e propaganda de cigarro.


Nesta quarta-feira (03/12/2014), entrou em vigor a chamada Lei Antifumo, pela qual torna-se proibido em todo o país o consumo de cigarros, charutos, cachimbos, narguilés e similares em lugares de uso coletivo, tanto público quanto privados, incluindo o veto a fumódromos em áreas abertas e de publicidade dos produtos em pontos de venda.

Até então, apenas oito Estados do Brasil aplicavam Leis Antifumo próprias. O estado de São Paulo foi o primeiro, em 2009, recebida com amplo apoio da população. No entanto, apesar das regras, o Estado acabou perdendo na Justiça o direito de proibir fumódromos em bares e casas noturnas – o que pode acabar ocorrendo também com a norma nacional. 

Com a incidência nacional, o consumo de tabaco e similares só poderá ser feito em casa e áreas ao ar livre públicas, como ruas, parques, praças e praias; espaços abertos de estádios de futebol, tabacarias e cultos religiosos que utilizem fumo em seus rituais. Hall e corredores de restaurantes, clubes e até condomínios passam a ter o uso totalmente vetado, mesmo quando em áreas ao ar livre, sob pena de aplicação de multas que partem de R$ 2.000,00, podendo chegar a R$ 1,5 milhão para os proprietários de estabelecimentos que a desrespeitarem.

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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Black Friday e o Direito do Consumidor



Conheça os cuidados que o consumidor deve ter no dia de liquidações da internet


O escritório Magalhães & Mamede Advogados Associados tem observado o reiterado desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor quanto à maquiagem de preços que tem sido a maior das reclamações neste evento; consumidores devem ficar atentos aos seus direitos.

A já conhecida e tão falada nesses últimos dias Black Friday é o dia que marca a promoção em massa dos varejistas dos Estados Unidos, renovando seu estoque para as vendas de final de ano. Aqui no Brasil, o evento tem adesão das maiores empresas desde 2010.


Cuidados que o Consumidor deve se preocupar

O primeiro cuidado que se deve ter ao comprar em liquidações e promoções como a Black Friday é o de identificar os produtos que se encontram realmente em oferta. É comum que estabelecimentos aproveitem essa grande vitrine para anunciar como promocionais itens com preços semelhantes aos verificados antes do período ou que tiveram seu preço elevado pouco tempo antes para simular um desconto maior. Tal prática se caracteriza como publicidade enganosa e o estabelecimento que a adotar pode ser penalizado pelo PROCON.

Uma forma de saber se os produtos estão realmente com preços menores é fazer pesquisa de preços em pelo menos três estabelecimentos diferentes, com antecedência. 

Ocorre que, mesmo com ofertas reais, deve-se tomar muito cuidado com as compras para não exceder o orçamento nem se arrepender depois.


Dicas ao consumidor para evitar o endividamento 

- Fuja da compra por impulso para não comprometer o orçamento com gastos desnecessários;

- Em caso de redução no preço por defeito, a informação deve ser prévia e clara. Além disso, o defeito não pode comprometer o funcionamento, a utilização ou a finalidade do produto;

- No caso de aquisição de um serviço, atenção às cláusulas do contrato. 

- Fazer uma previsão dos gastos nos próximos meses em caso de compras parceladas. Deve-se lembrar que daqui menos de dois meses, um novo ano se inicia, e, a partir daí, vários custos extraordinários serão cobrados logo no início do ano, como, por exemplo, impostos, matrículas, seguros, materiais escolares, etc.


O que a Lei diz? Direitos do consumidor

Destacamos que o desconto nos preços não exime os estabelecimentos de observarem integralmente a legislação que protege o consumidor. A lei garante que, no caso do produto apresentar defeito e o problema não for resolvido pelo vendedor ou fabricante dentro de 30 dias, o consumidor poderá escolher entre três opções (art. 18 do CDC): exigir sua troca por outro produto em perfeitas condições de uso; a devolução integral da quantia paga, devidamente atualizada ou; o abatimento proporcional do preço. 

Ainda pela legislação, compras realizadas fora de lojas físicas, como por exemplo, compras realizadas pela internet e por telefone, podem ser canceladas mesmo que o produto não apresente qualquer defeito (ou seja, ao livre critério do consumidor), desde que dentro do prazo de sete dias contados a partir da data da entrega. Mesmo que a loja declare possuir uma política de trocas no momento da venda, não poderá deixar de garantir o direito de arrependimento em sete dias.

É importante também salientar que toda informação transmitida ao consumidor - por meio de publicidade, embalagens ou mesmo declarações dos vendedores - torna-se uma cláusula contratual a ser cumprida pelos lojistas e fabricantes. De acordo com essa regra, o consumidor tem o direito de exigir que os produtos lhe sejam vendidos exatamente pelos preços e condições anunciados na propaganda. Se essas garantias forem violadas, o consumidor pode e deve formular uma reclamação ao Procon, responsável pela fiscalização e aplicação de multas aos estabelecimentos, ou propor diretamente uma ação nos Juizados Especiais Cíveis.


Alternativa para resolver problemas

Em junho deste ano foi lançado o site consumidor.gov.br, no qual é possível registrar queixas de consumo. O que o diferencia dos similares que já existiam na web é que este foi idealizado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão ligado ao Ministério da Justiça, garantindo-lhe caráter oficial. Pensada para funcionar como um complemento aos PROCON´S, a ferramenta visa a promover acordos entre consumidores e empresas sem que seja necessário recorrer à Justiça. Até o início de setembro, o canal havia contabilizado 15.904 registros de reclamações.