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quarta-feira, 26 de novembro de 2014

CONSULTORIA JURÍDICA E SEGURANÇA NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS



O presente artigo busca informar sobre a responsabilidade civil do corretor na intermediação de compra e venda de imóvel e da possibilidade da assessoria jurídica nas referidas transações.
         
Primeiramente, cumpre-se destacar a importante mudança havida em um artigo do Código Civil/02 que alterou a redação do artigo 723, veja-se:

“O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores”.
A redação anterior dava margem à interpretação de que o corretor só prestaria as informações do negócio se fosse solicitado, podendo omitir as que não fossem questionadas, sem responder por danos.
A nova redação do artigo 723 determina que o corretor está obrigado a levantar e repassar todas as informações da transação para as partes envolvidas no negócio, sob pena de responder pelos danos causados.”

Há operadores do ramo imobiliário que, por desconhecimento da legislação pertinente ou mesmo por má fé, podem ocasionar danos aos contratantes. Tais danos poderão ser objeto de processo judicial que buscará a responsabilização cível e/ou penal, conforme o caso.

É certo que o negócio imobiliário deverá ser pautado pelo dever de boa fé objetiva, onde o corretor estará obrigado a informar todas os detalhes do objeto negociado, sendo elas positivas ou negativas, mesmo que não tenha sido perguntado. Ou seja, deverá adotar uma atitude positiva, informando tudo sobre o negócio e o objeto em si.

Exemplificando. Se o corretor que, sabendo da condição irregular do imóvel, ainda assim, promove a venda do bem, omitindo o vício ao comprador, estará infringindo não só a falta do dever de boa fé, como o próprio artigo 723 acima transcrito.

Isto porque, a ausência da boa-fé nas relações jurídicas obrigacionais pode causar danos consideráveis, afetando, não só, o patrimônio do indivíduo como a moral subjetiva (situação que poderá ensejar indenização reparatória e/ou punitiva, dependendo do caso). Além disso, a conduta lesiva afeta o próprio mercado imobiliário e tem contribuído negativamente para a economia do país, uma vez que afeta diretamente a segurança jurídica das transações.

Em suma, a intermediação por corretor de imóvel realizada eivada pela má-fé acarretará danos não só para o comprador, mas também para o vendedor, uma vez que estes poderão ser processados - na medida da responsabilização que couber a cada um - através de ação pertinente, certamente por terem causado danos morais e materiais, e até mesmo podendo ser responsabilizados penalmente.

Noutro giro, na maioria dos negócios relacionados a comprar ou vender um imóvel, valendo-se da intermediação de um corretor, as reclamações mais comuns são: pessoas não habilitadas pelo CRECI; profissionais que atuam com parcialidade defendendo o interesse de apenas uma das partes; profissionais que recomendam negócios sem as devidas cautelas e colocando consumidores em situação de risco.

Assim, para criar condições de maior segurança ao comprar e vender um imóvel, valendo-se da intermediação de um corretor de imóveis, sugere-se adotar as seguintes cautelas:

  • O corretor de imóveis deve possuir a carteira do CRECI (ligar no Conselho e verificar a regularidade do documento apresentado);
  • Elabore contrato de prestação de serviços por escrito com deveres e responsabilidades e remuneração;
  • Evite realizar negócio por procuração ou contratos de gaveta. Se realizado por procuração, estabelece prazo máximo e o dever de prestar contas;
  • O corretor deverá: apresentar todas as certidões referentes à transação, inclusive: certidões negativas de dívidas condomínio, certidões negativas de tributos imobiliários, certidão negativa de dívidas com concessionárias de serviços públicos, parcelas de financiamento em aberto perante a construtora ou banco, taxas de mobiliário de áreas comuns e de entrega do imóvel, além de dívidas de IPTU e processos contra o vendedor: certidões de distribuidor cível, criminal, justiça do trabalho e federal (INSS);
  • O pagamento da comissão de corretagem caberá àquele que encarregou o corretor de procurar o negócio determinado, porém, o pagamento pode ser dividido entre o comprador e o vendedor, desde que isto conste expressamente em contrato prévio;
  • Caso haja cláusula de exclusividade no contrato de corretagem, deverá haver um prazo determinado estipulado, e conforme o artigo 726 do Código Civil, o corretor não fará jus a comissão se provada a sua inércia ou ociosidade;
  • O contratante deve fazer constar em cláusula no contrato que o pagamento da corretagem só se efetuará com a escritura pública devidamente registrada;
  • O contrato de corretagem não impõe uma simples obrigação de meio, mas sim um obrigação de resultado, ou seja, quem contrata corretores só deve pagar comissão de corretagem se o negócio for efetivado. Segundo a ministra do STJ Nancy Andrighi, “a comissão de corretagem só é devida se houver conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes.”
  •  O consumidor deve declarar no contrato de compra e venda o valor da corretagem, quem pagará o corretor, além de exigir Nota Fiscal se for uma imobiliária ou um RPA – Recibo de Pagamento à Autônomo em caso de corretor pessoa física, evitando sonegação fiscal.
Necessário esclarecer que qualquer pessoa pode vender um imóvel diretamente para outra pessoa sem intermediação de corretores, desde que cumpram todos os requisitos jurídicos. 

Já o profissional que dá garantia efetiva em qualquer transação de imóveis é o advogado imobiliário, sendo sua participação imprescindível para que não haja transtornos após a negociação.

O advogado imobiliário atua como consultor de quem compra e vende o imóvel. 

Deve ser o profissional que elabora o contrato de compra e venda e o profissional que confere toda a documentação do comprador, averiguando a cadeia dominial do imóvel e certidões do imóvel e do proprietário, evitando eventuais responsabilidade por dívidas anteriores. Dentre as principais funções do advogado, incluem-se:
  • Investigar se existe alguma ação judicial contra a propriedade, contra o comprador ou contra o vendedor;
  • Preparar documentos para o financiamento;
  • Elaborar e/ou revisar o contrato compra e venda do imóvel, e aconselhar seu cliente sobre suas consequências legais e obrigações;
  • Aconselhar os clientes a respeito de prazos finais existentes no contrato
  • Discutir opções de financiamento;
  • Investigar leis de zoneamento e outras medidas de uso governamental e relativas a tributação especial.
Vê-se que o advogado é o profissional habilitado para analisar profundamente a documentação do imóvel, dos vendedores e dos compradores, além de redigir e entabular um contrato justo e equilibrado, protegendo o interesse de ambas as partes e assegurando igualdades de direito em caso de rescisão ou descumprimento das cláusulas. 






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terça-feira, 18 de novembro de 2014

Reajuste do Valor do Aluguel



O escritório Magalhães & Mamede Advogados Associados tem observado o reiterado desrespeito à Lei e Jurisprudência por parte dos locadores de imóveis no aumento ou reajuste do valor do aluguel.

A Lei nº 8.245/91 dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos. Um dos princípios fundamentais estipulados pela Lei é a livre convenção do valor do aluguel pelas partes contratantes.

No entanto, existem restrições a essa regra. O valor deve ser expresso em moeda nacional. Além disso, é proibido vincular o valor do aluguel à variação cambial (dólar, euro, ouro, etc, por exemplo) e ao salário mínimo. Ou seja, os demais índices de atualização (IGPM, por exemplo) podem ser utilizados para a atualização monetária do valor pago a título de aluguel.

Vejamos como a Lei disciplina isso:

Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Ainda, ao estipular a correção do valor do aluguel, a supracitada Lei proíbe o reajuste antes de completado 1 (um) ano da contratação.

Vejamos:

Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.


Assim, vê-se que a Lei já se preocupou em estabelecer como nula de pleno direito qualquer cláusula de reajuste cuja periodicidade da correção seja inferior a um ano.

A Jurisprudência dos Tribunais acompanha o mesmo entendimento.

Noutro giro, de comum acordo, locador e locatário podem, livremente e a qualquer momento do contrato, reajustar o valor do aluguel. Este reajuste tanto pode majorá-lo quanto reduzi-lo. Assim, observamos que nos casos em que contiver garantia por fiança no contrato, os fiadores devem concordar, por escrito, com a alteração do instrumento, sob pena de deixarem de garanti-lo.

Vejamos:

Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

Não havendo reajuste em comum acordo entre locador e locatário, há possibilidade de sua revisão judicial, conforme requisitos estabelecidos no art. 19 da Lei, vejamos:

Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

Ou seja, são basicamente três os pontos centrais: mais de três anos de vigência do contrato, ou do acordo anteriormente realizado; revisão via ação judicial; e, ajuste de acordo com o preço de mercado.

Sendo assim, o reajuste nunca será arbitrário e ao livre critério especialmente do Locador (dono do imóvel, imobiliária, corretor, etc), mas sim de acordo com o preço do mercado a ser apurado em Juízo.

Portanto, para ser válido qualquer aumento no valor do aluguel (reajuste pelo preço do mercado ou correção monetária por índice financeiro qualquer) deve estar expresso no contrato em cláusula com clareza solar ou mediante competente ação judicial de revisão de alugueres.

Há ainda de se destacar que a cláusula de reajuste, caso exista no contrato, não poderá ser excessiva. Em alguns casos os Tribunais tem revisado cláusulas de reajuste de 10%, por exemplo, para substituição pelo IGPM/FGV, por refletir de maneira mais adequada a realidade da correção.

Citamos os seguintes julgados a título exemplificativo:

(Acórdão n.824395, 20130111333655APC, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 169)

(TJ-SP - APL: 00189900220118260019 SP 0018990-02.2011.8.26.0019, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 03/04/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2014)

É válido ressaltar ainda que tais direitos e obrigações são para os dois contratantes, locador e locatário, de modo que, o ideal é sempre haver estipulação no instrumento contratual, de modo a proteger ambos. Note que se o locador propor o aumento em contrato com prazo indeterminado e o locatário não aceitar, poderá o locador pedir a rescisão do contrato de aluguel, sem qualquer motivo, desde que obedecendo os critérios legais.

Assim, esperamos que este texto possa esclarecer as dúvidas gerais sobre o assunto. Lembramos que sempre que alguém se encontrar sofrendo qualquer das irregularidades descritas neste artigo, deverá buscar o suporte de um advogado de confiança para busca das vias judiciais ou extrajudiciais corretas a solucionar a situação.


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segunda-feira, 10 de novembro de 2014

ABANDONO AFETIVO


O presente artigo traz uma análise no que se entende sobre abandono afetivo e a forma como a jurisprudência entende quanto à sanção a ser aplicada aos pais, que geram danos irreparáveis ao (s) seu (s) filho (a) (s), diante do poder familiar.

A análise a ser feita impõe a discussão sobre a possibilidade ou não de indenização por dano moral e material em razão do abandono afetivo, omissão afetiva, pelo pai perante seu filho.

É importante salientarmos, que o caso de abandono afetivo se aplica ao pai e/ ou a mãe pelo descumprimento do dever jurídico.

O abandono afetivo trata-se de “indiferença”, omissão afetiva, cometida por um genitor diante da prole, uma situação corriqueira, que não deve ser tratada como banalidade, tampouco, como atitude comum, daqueles que deveriam preza pelos laços afetivos no âmbito familiar.

Os recentes julgados defendem que o pai que é omisso em relação ao seu filho, por meio de descumprimento do dever de sustento, proteção, guarda e educação infringe o Estatuto da Criança e Adolescente e comete o crime previsto no artigo 1.638, II, do Código Civil.

É sabido que esse tipo de abandono acarreta negativamente no desenvolvimento da criança e do adolescente, danos, não só fisicamente e emocionalmente, como, também, moralmente.

Com relação ao aspecto moral, temos um caso recente, julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual a filha ajuizou ação em desfavor de seu “pai” alegando abandono afetivo pelo seu genitor.

Alegou, também, que o abandono lhe trouxe angústias suficientes para condenar o réu ao pagamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais e materiais e defendeu que o abandono permaneceu após completar 18 (dezoito) anos de idade.

O seu pedido foi julgado improcedente, visto que prescreve em 3 (três) anos as ações de reparação por abandono afetivo, contados a partir da maioridade, de acordo com o artigo 206, §3º, V, do Código Civil.

Vejamos o referido Acórdão, que manteve a Decisão de 1ª instância, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO AFETIVO. DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO.
1. Prescreve em 3 anos a ação de indenização por abandono afetivo, contados a partir da maioridade. Inteligência do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
2. A reparação por danos morais e materiais decorrentes do abandono afetivo possui caráter econômico, motivo pelo qual não pode ser admitida como imprescritível.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.822783, 20140710162878APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014. Pág.: 199)

A autora da referida ação, nasceu em 9 de julho de 1992 e completou 18 (dezoito) anos em 9 de julho de 2010, contudo, somente buscou amparo judicial no ano de 2014, ou seja, mais de 3 (três) anos após completar a maioridade.

Após completar 18 (dezoito) anos, o filho tem um prazo prescricional de 3 (três) anos para requerer junto ao Poder Judiciário indenização por abandono afetivo praticado em seu desfavor.

Devemos frisar que não há dúvidas que a criança e o adolescente têm o direito da tutela jurídica, baseada no princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da afetividade, porém, é necessária a observância do prazo prescricional.

Os tribunais pátrios têm decidido favoravelmente quanto a afirmação acima, devendo observar o prazo prescricional de 3 (três) anos, contados a partir da maioridade para requerer a prestação pecuniária.

Assim, independente das obrigações trazidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, os pais têm o dever de prestar assistência afetiva aos filhos enquanto os filhos são menores, uma vez que o poder familiar guarda relação com a menoridade civil.
nção a ser aplicada aos pais, que geram danos irreparáveis ao (s) seu (s) filho (a) (s), diante do poder familiar.