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terça-feira, 11 de agosto de 2015

Contratos de Plano de Saúde para Pessoas Jurídicas

Aos clientes, amigos e colegas empresários.

Chamo a atenção de vocês em relação aos Contratos de Plano de Saúde Pessoa Jurídica.

Recorrentemente sou indagado sobre reajustes abusivos por parte dos Planos de Saúde em Contratos firmados com Pessoas Jurídicas, e nesse contexto verifiquei a utilização de uma estratégia utilizada pelos planos que pode ser bastante prejudicial às empresas.

Os planos em regra geral firmam os contratos por tempo determinado de no mínimo dois anos. Ao término do 1º ano de contrato, o reajuste é feito com base na Taxa de Sinistralidade, ou seja, o Plano faz um estudo dos valores despendidos para cobrir todas as utilizações do Plano por parte dos funcionários de determinada empresa.

Ocorre que nas empresas que oferecem o plano de saúde sem co-participação dos funcionários, esse índice de sinistralidade aumenta muito, acarretando inevitavelmente em um reajuste exorbitante no 2º ano de contrato, pois é uma forma do plano repassar o prejuízo sofrido à empresa.

Esse reajuste, quando devidamente justificado e demonstrado pela Taxa de Sinistralidade, não é ilegal pelo entendimento da Jurisprudência, logo, quando a empresa é surpreendida no 2º ano de contrato com um reajuste que pode chegar até a mais de 100%, não tem opção a não ser: pagar o valor reajustado, pagar a multa altíssima da rescisão, ou tentar um acordo que apenas diminuirá os prejuízos.

Se o contrato já tiver sido firmado, sugiro aos empresários a entrar em contato mensalmente com o agente responsável pelo plano para verificação da Taxa de Sinistralidade e tentar fazer uma política interna de uso consciente do Plano, somente em casos de real necessidade, ao menos no 1º ano de contrato, a fim de não ser surpreendido com os reajustes e taxas de rescisão exagerados.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

Att.

Pedro Henrique S. Magalhães
OAB/DF 34.537

terça-feira, 4 de agosto de 2015

A Disparidade no Quantum Indenizatório em Diferentes Comarcas

É crescente o número de ações sendo ajuizadas com pedido de indenização sob o fundamento da ocorrência do dano moral. Com isso, constata-se que o instituto vem sendo aplicado em flagrante grau de desigualdade nas diferentes comarcas do país, principalmente quando o Código de Defesa do Consumidor está atrelado ao caso concreto.
À título exemplificativo, vejamos:
Processo que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, sob o n. 2012.01.1.117060-5. Após o juízo de cognição, foi prolatada sentença condenatória de mérito, tendo em vista a constatação da ocorrência de indevida inscrição do nome/CPF da parte autora em órgãos restritivos de crédito. O juízo competente acolheu parcialmente os pedidos para condenar a Instituição Bancária requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização pelos danos morais sofridos. [1]
Em contrapartida, processo que tramitou, sob o n. 5129601.47.2012.8.09.0027, na Comarca de Campos Belos/GO, com pedidos lastreados pelo mesmo fundamento, qual seja, inscrição indevida do nome/CPF da parte autora em órgãos restritivos. Foi julgado procedente, condenando à instituição bancária ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).[2]
Sobre o aspecto jurídico ora comentado, cabem as observações do i. doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, in litteris:
“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importa enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador” [3].
Cediço é que o valor da indenização deve obedecer alguns critérios norteadores em sua fixação, dentre os quais o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS em que ocorreram os fatos, a REPERCUSSÃO SOCIAL DO DANO, a CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR E DA VÍTIMA, o GRAU DE CULPA pelo evento danoso e a participação respectiva de cada um desses elementos, objetivando compensar o injusto e servindo de admoestação ao seu causador.
O que se verifica, no entanto, é que tais pressupostos orientadores da melhor fixação do quantum indenizatório não estão sendo observados no cotidiano jurídico. As indenizações estão sendo fixadas, recorrentemente, sem qualquer fundamentação, como se o consumidor de determinada comarca fizesse jus a ser indenizado moralmente de maneira mais vultuosa que outrem, sem qualquer justificativa jurídica.
Ora, o consumidor de determinada Comarca teria um maior dano decorrente do mesmo fato que atingiu ao consumidor de outra? A resposta é não, e qualquer sentença condenatória deveria fundamentar-se nos princípios do direito supramencionados e não pelo mero entendimento reiterado na Comarca de atuação.


[1]Processo: 2012.01.1.117060-5 - DataDist.: 13/09/2012 - Numeração Única do Processo(CNJ): 0023196-62.2012.8.07.0016 Vara: Primeiro Juizado Especial Civel de Brasília - Dr. Josmar Gomes de Oliveira. 18/03/2013.
[2] Processo: 5129601.47.2012.8.09.0027 - Campos Belos - Juizado Especial Cível e Criminal - Data Distribuição: 01/10/2012 – SENTENÇA: 07/07/2013 – Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca.
[3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. In Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 3ª tiragem, Ed. Malheiros.