Aos clientes, amigos e
colegas empresários.
Chamo a atenção de vocês em
relação aos Contratos de Plano de Saúde Pessoa Jurídica.

Os planos em regra geral firmam
os contratos por tempo determinado de no mínimo dois anos. Ao término do 1º ano
de contrato, o reajuste é feito com base na Taxa de Sinistralidade, ou seja, o
Plano faz um estudo dos valores despendidos para cobrir todas as utilizações do
Plano por parte dos funcionários de determinada empresa.
Ocorre que nas empresas que
oferecem o plano de saúde sem co-participação dos funcionários, esse índice de
sinistralidade aumenta muito, acarretando inevitavelmente em um reajuste
exorbitante no 2º ano de contrato, pois é uma forma do plano repassar o prejuízo
sofrido à empresa.
Esse reajuste, quando
devidamente justificado e demonstrado pela Taxa de Sinistralidade, não é ilegal
pelo entendimento da Jurisprudência, logo, quando a empresa é surpreendida no
2º ano de contrato com um reajuste que pode chegar até a mais de 100%, não tem
opção a não ser: pagar o valor reajustado, pagar a multa altíssima da rescisão,
ou tentar um acordo que apenas diminuirá os prejuízos.
Se o contrato já tiver sido
firmado, sugiro aos empresários a entrar em contato mensalmente com o agente
responsável pelo plano para verificação da Taxa de Sinistralidade e tentar
fazer uma política interna de uso consciente do Plano, somente em casos de real
necessidade, ao menos no 1º ano de contrato, a fim de não ser surpreendido com
os reajustes e taxas de rescisão exagerados.
Qualquer dúvida estamos à
disposição.
Att.
Pedro Henrique S. Magalhães
OAB/DF 34.537