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sexta-feira, 17 de abril de 2015

DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL ACERCA DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA GARANTIA SOBRE PRODUTOS

Em pesquisa realizada por este escritório foi verificada a existência de divergência jurisprudencial no tocante a abrangência territorial da garantia sobre produtos.
Em termos práticos: um consumidor que compra um determinado produto fora do país teria direito a garantia da marca no Brasil?
Pela ótica do consumidor é de se destacar que em uma economia globalizada, as marcas atingem abrangência transnacional, e tem em vários países a confiabilidade agregada. Essa globalização para comercialização deveria também repercutir na garantia legal dos seus produtos.
Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas.
Sendo assim se as empresas nacionais se beneficiam do poder das marcas mundialmente conhecidas que representam, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se somente ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos comprados fora do país.
Em contrapartida foi possível verificar entendimento contrário ao supracitado em decisões que constataram que o ordenamento jurídico nacional não obriga as empresas instituídas no Brasil a proceder com o reparo ou substituição de produtos adquiridos diretamente pelo consumidor no estrangeiro, ainda que da mesma marca.
Esse entendimento tem fundamento no art. 9 da Lei de Introdução ao Direito (Decreto-Lei 4.657/1942, com a Redação dada pela Lei 12.376/2010) o qual prevê que as obrigações são qualificadas e regidas pela lei do país em que se constituem, e no tocante aos contratos, prossegue o § 2º do mesmo dispositivo que reza que a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Diante destas disposições, no caso de contrato de adesão de compra e venda de produto firmado no exterior, sede da empresa vendedora e local do negócio jurídico, as eventuais obrigações de proceder ao reparo ou substituição do produto devem ser avaliadas à luz da legislação daquele país.
Concluindo ainda não há posicionamento jurisprudencial firmado acerca do tema, logo, a melhor saída para o consumidor é verificar no termo de garantia do produto se há abrangência internacional, pois caso contrário, eventual demanda judicial poderá resultar em uma prestação jurisdicional que julgue improcedentes os pedidos.

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segunda-feira, 30 de março de 2015

Novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Foi notícia nesta semana que a Presidente da República sancionou o novo Código de Processo Civil no dia 16 de março de 2015, que só entrará em vigor um ano após.
O objetivo principal daqueles que participaram da edição da novel Lei Processual – dentre eles,  o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux – é dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário.
Além do mais, humanizar o processo civil, afinal, atualmente existem cerca de 95 milhões de processos nos Tribunais de todo o Brasil.
São 1072 artigos que tratam do procedimento e do andamento das ações em matéria de Direito Civil em geral, como, por exemplo, divórcio, testamento, pensão alimentícia, dívidas, indenizações, etc.

Principais mudanças
Dentre as principais mudanças a serem destacadas inicialmente em relação à Lei anterior estão os seguintes temas:
- Conciliação. O novo código estimula que as partes tentem primeiro um acordo. Todos os tribunais deverão ter centros de conciliação.
- Ordem cronológica dos julgamentos: os casos mais antigos serão analisados primeiro, mas o tribunal pode priorizar causas relevantes.
- Redução no número de recursos e aplicação de multa para punir os litigantes que abusarem desses recursos para adiar o fim de uma ação.
- As custas e honorários devem ser calculados a cada instância e não mais no fim do processo, o que aumenta o gasto de quem recorrer e perder.
- Vinculação das decisões e precedentes. O novo código prevê que uma decisão tomada em um determinado processo passe a valer para casos semelhantes. Os juízes de tribunais inferiores deverão seguir o entendimento de tribunais superiores para tornar o processo mais rápido. 

Além disso, o Código novo faz adequações teóricas a fim de dar maior tecnicidade às teses processuais positivadas.
Cita-se como exemplo disso,  a separação das tutelas de urgência (antecipação de tutela e cautelar – artigos 300 e seguintes), para a tutela de evidência (quando o direito/fato se mostrar incontroverso e no caso de abuso de direito de defesa), constante no art. 311.
Salientamos também a possibilidade de julgamento único para várias demandas que contem teses repetidas (artigos 926 e seguintes). É possível que o STF ou o STJ unifique o entendimento e determine a mesma decisão a todos os processos.
Outro ponto de destaque relevante quanto ao antigo texto se refere aos prazos – artigos 219 e 220. São contados apenas dias úteis para ações judiciais, e há suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. No texto atual, são calculados em dias corridos.
Antes tardia, as novas disposições legais sobre o processo beneficiarão toda a sociedade brasileira, afinal trazer celeridade e efetividade ao processo é humanizar aquilo que o cidadão (especialmente) levou às portas do Judiciário como um problema para que seja dada a solução justa, efetiva, adequada e célere.


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terça-feira, 10 de março de 2015

Contratar Funcionário como Pessoa Jurídica pode Configurar Relação Trabalhista Independente de Consentimento


Essa prática não é novidade. Algumas empresas, para se esquivar das obrigações trabalhistas, admitem funcionários através de contrato, fazendo-os utilizar de Personalidade Jurídica. Em grande maioria, há o prévio consentimento do contratado. Entretanto, há quem se submeta à prática por necessidade.
Porém, em observância ao grande indício de má fé por parte das empresas contratantes, a Justiça do Trabalho reconheceu a um analista de sistemas contratado como Pessoa Jurídica o vínculo trabalhista com um estabelecimento empresarial. Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que assinou a sentença, não vigora a tese da empresa de que a contratação de profissional como PJ seria válida pela manifestação de vontade do trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o analista diz que foi contratado em junho de 2007 pela empresa, sendo-lhe exigida a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. Ele afirma que apesar de trabalhar até maio de 2014 com habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, ou seja, em autêntica relação de emprego, não teve o contrato formalizado em sua Carteira de Trabalho.
Em defesa, a Reclamada afirmou que o trabalho foi realizado sob a modalidade de prestação de serviços, e que a contratação como PJ teria se dado por vontade do próprio analista, “vez que proporcionou-lhe significativo aumento de renda”.
Na sentença, o magistrado apontou que deve-se afastar, desde logo, a tese de que a contração de profissional como pessoa jurídica seria válida pela manifestação de vontade do reclamante. De acordo com ele, “no Direito do Trabalho vigora o Princípio da Indisponibilidade. É dizer, ainda que o trabalhador tenha externado a vontade de alterar a forma de sua prestação de serviço, querendo-se despojar de suas vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica, não haveria qualquer viabilidade técnica disso ocorrer. São inválidas quer a renúncia, quer a transação que importe prejuízo ao trabalhador”.
Assim, prosseguiu o juiz, de acordo com o Princípio da Primazia da Realidade, importa o que efetivamente ocorre no mundo dos fatos, “ainda que as partes tivessem sinalizado uma roupagem formal diferente da ocorrida”.
Com base nesse entendimento, e comprovando estarem configurados os requisitos essenciais à caracterização da figura jurídica da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica), o magistrado reconheceu a existência de uma relação de emprego.

Jean Raphael Gomes Silva

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

DIFERENÇA DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E ARRAS PENITENCIAIS




Arras significam sinal. Convencionalmente é dado como princípio de pagamento quando da celebração do contrato. Serve para confirmação do acordo pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada.
A utilidade do adiantamento de um sinal é validar o negócio. A natureza de arras pode ser confirmatória ou penitenciais. A diferença decorre basicamente da existência ou não de cláusula de arrependimento.

As Arras Confirmatórias, Como o próprio nome já diz, confirma a realização do negócio, de modo que não há previsão de cláusula de arrependimento. Essas arras marcam o início da execução do contrato.

Por não permitir o direito de arrependimento, as arras servem como indenização mínima, cabendo, em caso de inadimplemento de uma das partes, indenização suplementar que deve ser requerido e provado pela parte prejudicada junto ao Poder Judiciário. É o que dispõe os artigos 417 e seguintes do Código Civil:

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Já as arras penitenciais são àquelas previstas em contrato que prevê cláusula de arrependimento, servindo as arras como indenização pelo não cumprimento do contrato, não havendo, nesse caso, direito a indenização suplementar. Neste sentido é a Súmula 412 do STF:

No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo. Neste sentido é a previsão legal:

Em suma, se as arras são ditas penitenciais, não deve haver cláusula alegando que o negócio é irrevogável e irretratável, pois o negócio é revogável pela sua própria natureza. Valendo as arras indenização pelo arrependimento. Veja-se o disposto no artigo 420 do Código Civil:

Art. 420 do Código Civil:. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Para que assuma a função penitencial é imprescindível que exista expressa previsão contratual nesse sentido, configurando verdadeira penalidade para a parte que se arrepender, consubstanciada na perda do dinheiro pago, se o arrependido foi aquele que efetuou o pagamento do sinal, ou na restituição do valor recebido mais o equivalente, se quem se arrependeu foi a parte que recebeu as arras.

Por outro lado, se as arras são confirmatórias e não há clausula de arrependimento, e, caso uma das partes resolva rescindir o negócio, as arras servem como indenização mínima, podendo requerer junto ao poder judiciário, indenização suplementar, caso prove maiores danos.

Conforme visto, são institutos completamente diferentes. Em suma, as arras ou sinal, sejam penitenciais ou confirmatórias, possuem a função de assegurar o cumprimento de um negócio jurídico firmado ou, na hipótese de descumprimento, indenizar a parte que restou prejudicada, conforme se extrai dos arts. 417 e 418 do código civil, transcritos. Em ambos os casos as arras devem estar expressamente convencionadas pelas partes, pois trata-se de contrato assessório. Logo, é vedado ao juiz diante da ausência contratual inseri-la no ajuste, ou mesmo interpretá-lo como se a mesma ali estivesse.


Samuel Henrique Gregory 
OAB/DF 39.917




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