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terça-feira, 10 de março de 2015

Contratar Funcionário como Pessoa Jurídica pode Configurar Relação Trabalhista Independente de Consentimento


Essa prática não é novidade. Algumas empresas, para se esquivar das obrigações trabalhistas, admitem funcionários através de contrato, fazendo-os utilizar de Personalidade Jurídica. Em grande maioria, há o prévio consentimento do contratado. Entretanto, há quem se submeta à prática por necessidade.
Porém, em observância ao grande indício de má fé por parte das empresas contratantes, a Justiça do Trabalho reconheceu a um analista de sistemas contratado como Pessoa Jurídica o vínculo trabalhista com um estabelecimento empresarial. Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que assinou a sentença, não vigora a tese da empresa de que a contratação de profissional como PJ seria válida pela manifestação de vontade do trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o analista diz que foi contratado em junho de 2007 pela empresa, sendo-lhe exigida a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. Ele afirma que apesar de trabalhar até maio de 2014 com habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, ou seja, em autêntica relação de emprego, não teve o contrato formalizado em sua Carteira de Trabalho.
Em defesa, a Reclamada afirmou que o trabalho foi realizado sob a modalidade de prestação de serviços, e que a contratação como PJ teria se dado por vontade do próprio analista, “vez que proporcionou-lhe significativo aumento de renda”.
Na sentença, o magistrado apontou que deve-se afastar, desde logo, a tese de que a contração de profissional como pessoa jurídica seria válida pela manifestação de vontade do reclamante. De acordo com ele, “no Direito do Trabalho vigora o Princípio da Indisponibilidade. É dizer, ainda que o trabalhador tenha externado a vontade de alterar a forma de sua prestação de serviço, querendo-se despojar de suas vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica, não haveria qualquer viabilidade técnica disso ocorrer. São inválidas quer a renúncia, quer a transação que importe prejuízo ao trabalhador”.
Assim, prosseguiu o juiz, de acordo com o Princípio da Primazia da Realidade, importa o que efetivamente ocorre no mundo dos fatos, “ainda que as partes tivessem sinalizado uma roupagem formal diferente da ocorrida”.
Com base nesse entendimento, e comprovando estarem configurados os requisitos essenciais à caracterização da figura jurídica da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica), o magistrado reconheceu a existência de uma relação de emprego.

Jean Raphael Gomes Silva

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