Essa prática não é novidade. Algumas empresas,
para se esquivar das obrigações trabalhistas, admitem funcionários através de
contrato, fazendo-os utilizar de Personalidade Jurídica. Em grande maioria, há
o prévio consentimento do contratado. Entretanto, há quem se submeta à prática
por necessidade.
Na reclamação trabalhista, o analista diz que foi
contratado em junho de 2007 pela empresa, sendo-lhe exigida a prestação de
serviços por meio de pessoa jurídica. Ele afirma que apesar de trabalhar até
maio de 2014 com habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e
onerosidade, ou seja, em autêntica relação de emprego, não teve o contrato
formalizado em sua Carteira de Trabalho.
Em defesa, a Reclamada afirmou que o trabalho foi realizado
sob a modalidade de prestação de serviços, e que a contratação como PJ teria se
dado por vontade do próprio analista, “vez que proporcionou-lhe significativo
aumento de renda”.
Na sentença, o magistrado apontou que deve-se afastar,
desde logo, a tese de que a contração de profissional como pessoa jurídica
seria válida pela manifestação de vontade do reclamante. De acordo com ele, “no
Direito do Trabalho vigora o Princípio da Indisponibilidade. É dizer, ainda que
o trabalhador tenha externado a vontade de alterar a forma de sua prestação de
serviço, querendo-se despojar de suas vantagens e proteções que lhe asseguram a
ordem jurídica, não haveria qualquer viabilidade técnica disso ocorrer. São
inválidas quer a renúncia, quer a transação que importe prejuízo ao
trabalhador”.
Assim, prosseguiu o juiz, de acordo com o Princípio da
Primazia da Realidade, importa o que efetivamente ocorre no mundo dos fatos,
“ainda que as partes tivessem sinalizado uma roupagem formal diferente da
ocorrida”.
Com base nesse entendimento, e comprovando estarem
configurados os requisitos essenciais à caracterização da figura jurídica da
relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a
subordinação jurídica), o magistrado reconheceu a existência de uma relação de
emprego.
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