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terça-feira, 7 de outubro de 2014

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS



O conceito de alimentos envolve basicamente a satisfação de necessidades pessoais daqueles que não tem condições de provê-las sozinhos, de forma autônoma. O alimentando, aquele que pleiteia os alimentos, busca com o seu pedido atingir um patrimônio mínimo, este assegurado com a fruição de necessidades básicas como alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer, educação, etc.
Para tanto uma ação de alimentos deve ser proposta em desfavor de quem deve alimentos, processualmente chamado de alimentante. Em síntese, para o êxito do referido pleito, além do requisito do parentesco, o Código Civil aponta o chamado binômio alimentar, ou seja, é imprescindível a demonstração da necessidade do alimentando em receber alimentos e da possibilidade do alimentante em fornecê-los. 
Após a fixação dos alimentos, muito se indaga sobre por quanto tempo ficaria o alimentante responsável pelo encargo alimentar. De fato, a obrigação não possui prazo determinado sendo verificada caso a caso. Todavia, a doutrina e a jurisprudência interpretando literalmente o Código Civil (artigo 1.699), possuem o entendimento de que a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos depende da redução das condições econômicas do alimentante, de modo a impossibilitar o cumprimento da obrigação, ou da melhora de suas condições financeiras. Ademais, é imperioso que fique demostrado no processo que o alimentando não necessita mais daqueles alimentos, no caso de sua exoneração.
Há ainda outras hipóteses de extinção da obrigação alimentar como a morte do alimentante e a ocorrência da maioridade do alimentando. Esta última, entretanto, não ocorre de forma automática, sendo necessária uma ação de exoneração de alimentos. Entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da súmula 358 que diz: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isso para que possibilite ao alimentando demonstrar que ainda necessita dos alimentos, podendo permanecer o encargo até que se encerre o ensino universitário, na maioria dos casos.
Com isso, vigora a presunção de que, até o término da faculdade o filho, ainda necessita da ajuda paterna. Ocorre que se a pessoa que recebe alimentos puder prover seu próprio sustento de forma satisfatória, mesmo que ainda estudante, o encargo alimentar por parte dos pais pode ser extinto.  
Com isso, aconselha-se ao alimentando que faça um planejamento para não ser pego de surpresa com uma eventual ação de exoneração de alimentos. Lembrando que, se isso ocorrer, deverá apresentar no processo, através de advogado, todas as suas despesas mensais no intuito de permanecer o encargo alimentar.
Por outro lado, o alimentante que deseja se exonerar do encargo também deverá, através de advogado, acionar o Poder Judiciário pleiteando a cessação do encargo desde que comprove que o(s) filho(s) já tem condições de se manter sozinho.



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quinta-feira, 4 de setembro de 2014


 FRAUDE DA TELELISTA. FRAUDE E ESTORÇÃO.  NULIDADE DO DOCUMENTO E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. QUAIS ATITUDES TOMAR?


Ultimamente alguns de nossos clientes nos contataram para verificar a validade de um contrato assinado por um de seus funcionários, os quais foram enganados por promessas que os ludibriaram e os levaram a crer que apenas iriam beneficiar a empresa em que trabalham, no entanto que gerou a cobrança de um plano de divulgação de sua marca pela internet.
Para tanto, empresas com o intuito de obter vantagens em detrimento de outras empresas entravam em contado, por meio de prepostos que utilizam técnicas de convencimento, de forma ardil e maliciosa, com funcionário das empresas vítimas do golpe, os quais normalmente não tem poderes para responder em nome da referida empresa, e o informa que esta seria agraciada com uma lista telefônica ou qualquer outra bonificação gratuita e que para fazer jus a tal prêmio o funcionário apenas deveria atualizar os dados da empresa, preenchendo e assinando formulário que lhe era remetido.
Ademais, os prepostos da empresa fraudadora arguiam que o preenchimento de tal formulário deveria ocorrer da forma mais célere possível para que não perca o prazo de validade da promoção, ressaltando, novamente que o brinde seria concedido de forma gratuita.
Entretanto, após a assinatura não havia a remessa de nenhuma bonificação, mas apenas a cobrança de valores referentes a um plano de divulgação da marca na internet.
Para consubstanciar tal fato, as empresas fraudadoras alegavam que os serviços foram devidamente contratados conforme o contrato assinado, que no caso era o formulário preenchido, que previa em letras minúsculas a contratação dos serviços de divulgação da marca e estipulava prazo para cancelamento do mesmo.
Quando as empresas vítimas se negavam a realizar os pagamentos, as empresas fraudadoras simulavam a cobrança por meio de cartórios, sob a ameaça de protesto.
O caso teve repercussão em todo o Brasil, haja vista o grande número de fraudes cometidas, sendo, inclusive, alvo de reportagem veiculada perante o Bom Dia São Paulo, da Rede Globo de Produções, a qual pode ser visualizada no seguinte link: http://globotv.globo.com/rede-globo/bom-dia-sao-paulo/v/quadrilha-que-aplicava-golpes-da-lista-telefonica-e-presa/3532649/ .
Em razão de tais fatos, decidimos elaborar o presente artigo com o intuito de explicar sob perspectiva jurídica e orientar demais empresas sobre os riscos e quais as ações a serem tomadas.
Inicialmente a relação em comento, acaso fosse considerada válida, seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do artigo 2º do referido Codex, que estipula que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Portanto, mesmo não havendo de fato a utilização, por parte das empresas vítimas, dos serviços prestados pela empresa fraudulenta, esta se passa por consumidora em razão de o objeto do referido contrato ser de prestação de serviço de caráter final.
Isso posto, a Cláusula que elege como foro a cidade de São Paulo – SP é nula de pleno direito, pelo fato de dificultar o acesso do consumidor ao judiciário.
Ademais, não houve o consentimento em adquirir os serviços e/ou produtos oferecidos pela empresa fraudulenta em hora alguma, pois esta usou de meios ardilosos e desleais para conseguir que o funcionário assinasse o contrato. O que, inclusive, é vedado pelo CDC, como segue:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (grifo nosso)
Assim como:
Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer serviço;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
No presente caso, houve nítido dolo por parte da empresa fraudadora, que usou de meio ardil e desleal ao desvirtuar o objeto do contrato, enganando o funcionário da empresa vítima, induzindo-a ao erro essencial quanto ao negócio jurídico.
O dolo em questão é o dolus causum ou principal, ou seja, o que dá causa ao negócio jurídico. Em outras palavras, o qual sem este não haveria a declaração de vontade divergente da vontade real, o que impediria o negócio jurídico. Tal vício, por sua relevância, macula o negócio jurídico acarretando a sua anulabilidade, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, conforme preconiza o artigo 178 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, para a validação do negócio jurídico, o agente deve ser capaz. No entanto, no presente caso, o funcionário que via de regra assina o contrato em questão não tem poderes para tanto, pois não há qualquer ato ou declaração de vontade da empresa vítima que ratifique a conduta de seu funcionário.
Tal entendimento coaduna com o exarado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz do Segundo Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho nos autos do Processo nº 2009.06.1.003270-7, em caso análogo ao tratado no presente artigo, conforme segue:
“A assinatura aposta no contrato de fl. 09 pelo funcionário da requerente não pode ser considerada válida a vincular o autor ao respectivo negócio, visto que aquele não é o representante legal da empresa, nem possui poderes para tanto.
...
Sendo assim, em análise aos autos e por tudo até aqui exposto, resta demonstrada a ausência de consentimento do autor, vez que a assinatura constante do contrato de fl. 09 dos autos não é sua, maculando totalmente a posterior emissão do boleto bancário noticiado à fl. 10.
Isto é de todo lógico, porque não há que se falar em inadimplemento contratual quando contratação inexistiu.
Como observa MARIA HELENA DINIZ, com a propriedade que lhe é peculiar: “As partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que apresentem quaisquer vícios de consentimento como erro, dolo e coação; ou vícios sociais, como simulação ou fraude contra credores.” (Código Civil Anotado, 5ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 105).”

Portanto, em face da incapacidade do agente e na falta de qualquer ato da empresa vítima que venha a ratificar a conduta de seu funcionário, tem-se que o contrato, nos termos da jurisprudência transcrita, é nulo, ou seja, não gera relação jurídica entre as partes – empresa fraudadora e vítima.
Postas tais considerações, orientamos as empresas, em caso de serem vítimas de golpe similar, que realizem os seguintes procedimentos:
·        Registrar boletim de ocorrência na delegacia de repressão a estelionato e outras fraudes;
·        Enviar notificação extra-judicial informando os vícios constantes do contrato e o não reconhecimento deste;
·        Em não cessando as cobranças indevidas, deverá ser proposta ação judicial para que seja declarada a nulidade ou anulação do contrato.
Vale asseverar que a necessidade de propositura da ação apenas ocorrerá nos casos em que a empresa fraudulenta não cessar as cobranças indevidas, ocasião na qual poderá ser pleiteada a reparação de danos materiais e morais, o que já foi realizado conforme se extrai da sentença prolatada nos autos do processo nº 2009.01.1.184203-9, pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília, conforme se extrai da parte dispositiva a seguir transcrita:
“Isto posto, com amparo nos motivos acima declinados, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e, com isso, resolvo o feito com análise de mérito na forma do art. 269, I do CPC. De consequência, declaro nulo o ajuste de fls. 19, proibindo a Ré de efetuar qualquer cobrança ou adotar medidas de restrição ao crédito em face do referido pacto, devendo desconstituir eventuais anotações ou protestos já realizados, bem como condeno-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, montante que deve ser devidamente corrigido e atualizado, através de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da prova da cobrança indevida (24/08/2009 - fls. 24). Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado e decorridos 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da condenação, deverá incidir multa de 10% (dez por cento), por força do art. 475-J do CPC”.
Isso posto, conclui-se que apesar da inexigibilidade do crédito, as empresas vitimadas deverão tomar as devidas precauções para embasar a nulidade do contrato ou sua anulabilidade caso necessário propor ação judicial. 


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