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segunda-feira, 30 de março de 2015

Novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Foi notícia nesta semana que a Presidente da República sancionou o novo Código de Processo Civil no dia 16 de março de 2015, que só entrará em vigor um ano após.
O objetivo principal daqueles que participaram da edição da novel Lei Processual – dentre eles,  o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux – é dar celeridade e efetividade à prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário.
Além do mais, humanizar o processo civil, afinal, atualmente existem cerca de 95 milhões de processos nos Tribunais de todo o Brasil.
São 1072 artigos que tratam do procedimento e do andamento das ações em matéria de Direito Civil em geral, como, por exemplo, divórcio, testamento, pensão alimentícia, dívidas, indenizações, etc.

Principais mudanças
Dentre as principais mudanças a serem destacadas inicialmente em relação à Lei anterior estão os seguintes temas:
- Conciliação. O novo código estimula que as partes tentem primeiro um acordo. Todos os tribunais deverão ter centros de conciliação.
- Ordem cronológica dos julgamentos: os casos mais antigos serão analisados primeiro, mas o tribunal pode priorizar causas relevantes.
- Redução no número de recursos e aplicação de multa para punir os litigantes que abusarem desses recursos para adiar o fim de uma ação.
- As custas e honorários devem ser calculados a cada instância e não mais no fim do processo, o que aumenta o gasto de quem recorrer e perder.
- Vinculação das decisões e precedentes. O novo código prevê que uma decisão tomada em um determinado processo passe a valer para casos semelhantes. Os juízes de tribunais inferiores deverão seguir o entendimento de tribunais superiores para tornar o processo mais rápido. 

Além disso, o Código novo faz adequações teóricas a fim de dar maior tecnicidade às teses processuais positivadas.
Cita-se como exemplo disso,  a separação das tutelas de urgência (antecipação de tutela e cautelar – artigos 300 e seguintes), para a tutela de evidência (quando o direito/fato se mostrar incontroverso e no caso de abuso de direito de defesa), constante no art. 311.
Salientamos também a possibilidade de julgamento único para várias demandas que contem teses repetidas (artigos 926 e seguintes). É possível que o STF ou o STJ unifique o entendimento e determine a mesma decisão a todos os processos.
Outro ponto de destaque relevante quanto ao antigo texto se refere aos prazos – artigos 219 e 220. São contados apenas dias úteis para ações judiciais, e há suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. No texto atual, são calculados em dias corridos.
Antes tardia, as novas disposições legais sobre o processo beneficiarão toda a sociedade brasileira, afinal trazer celeridade e efetividade ao processo é humanizar aquilo que o cidadão (especialmente) levou às portas do Judiciário como um problema para que seja dada a solução justa, efetiva, adequada e célere.


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terça-feira, 10 de março de 2015

Contratar Funcionário como Pessoa Jurídica pode Configurar Relação Trabalhista Independente de Consentimento


Essa prática não é novidade. Algumas empresas, para se esquivar das obrigações trabalhistas, admitem funcionários através de contrato, fazendo-os utilizar de Personalidade Jurídica. Em grande maioria, há o prévio consentimento do contratado. Entretanto, há quem se submeta à prática por necessidade.
Porém, em observância ao grande indício de má fé por parte das empresas contratantes, a Justiça do Trabalho reconheceu a um analista de sistemas contratado como Pessoa Jurídica o vínculo trabalhista com um estabelecimento empresarial. Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que assinou a sentença, não vigora a tese da empresa de que a contratação de profissional como PJ seria válida pela manifestação de vontade do trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o analista diz que foi contratado em junho de 2007 pela empresa, sendo-lhe exigida a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. Ele afirma que apesar de trabalhar até maio de 2014 com habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, ou seja, em autêntica relação de emprego, não teve o contrato formalizado em sua Carteira de Trabalho.
Em defesa, a Reclamada afirmou que o trabalho foi realizado sob a modalidade de prestação de serviços, e que a contratação como PJ teria se dado por vontade do próprio analista, “vez que proporcionou-lhe significativo aumento de renda”.
Na sentença, o magistrado apontou que deve-se afastar, desde logo, a tese de que a contração de profissional como pessoa jurídica seria válida pela manifestação de vontade do reclamante. De acordo com ele, “no Direito do Trabalho vigora o Princípio da Indisponibilidade. É dizer, ainda que o trabalhador tenha externado a vontade de alterar a forma de sua prestação de serviço, querendo-se despojar de suas vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica, não haveria qualquer viabilidade técnica disso ocorrer. São inválidas quer a renúncia, quer a transação que importe prejuízo ao trabalhador”.
Assim, prosseguiu o juiz, de acordo com o Princípio da Primazia da Realidade, importa o que efetivamente ocorre no mundo dos fatos, “ainda que as partes tivessem sinalizado uma roupagem formal diferente da ocorrida”.
Com base nesse entendimento, e comprovando estarem configurados os requisitos essenciais à caracterização da figura jurídica da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica), o magistrado reconheceu a existência de uma relação de emprego.

Jean Raphael Gomes Silva