Páginas

sexta-feira, 17 de abril de 2015

DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL ACERCA DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA GARANTIA SOBRE PRODUTOS

Em pesquisa realizada por este escritório foi verificada a existência de divergência jurisprudencial no tocante a abrangência territorial da garantia sobre produtos.
Em termos práticos: um consumidor que compra um determinado produto fora do país teria direito a garantia da marca no Brasil?
Pela ótica do consumidor é de se destacar que em uma economia globalizada, as marcas atingem abrangência transnacional, e tem em vários países a confiabilidade agregada. Essa globalização para comercialização deveria também repercutir na garantia legal dos seus produtos.
Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas.
Sendo assim se as empresas nacionais se beneficiam do poder das marcas mundialmente conhecidas que representam, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se somente ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos comprados fora do país.
Em contrapartida foi possível verificar entendimento contrário ao supracitado em decisões que constataram que o ordenamento jurídico nacional não obriga as empresas instituídas no Brasil a proceder com o reparo ou substituição de produtos adquiridos diretamente pelo consumidor no estrangeiro, ainda que da mesma marca.
Esse entendimento tem fundamento no art. 9 da Lei de Introdução ao Direito (Decreto-Lei 4.657/1942, com a Redação dada pela Lei 12.376/2010) o qual prevê que as obrigações são qualificadas e regidas pela lei do país em que se constituem, e no tocante aos contratos, prossegue o § 2º do mesmo dispositivo que reza que a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Diante destas disposições, no caso de contrato de adesão de compra e venda de produto firmado no exterior, sede da empresa vendedora e local do negócio jurídico, as eventuais obrigações de proceder ao reparo ou substituição do produto devem ser avaliadas à luz da legislação daquele país.
Concluindo ainda não há posicionamento jurisprudencial firmado acerca do tema, logo, a melhor saída para o consumidor é verificar no termo de garantia do produto se há abrangência internacional, pois caso contrário, eventual demanda judicial poderá resultar em uma prestação jurisdicional que julgue improcedentes os pedidos.

SHIS QL 06, Conjunto 05, Casa 12, Lago Sul, CEP: 71.620-055
Telefone: + 55 (61) 3028-1168 - BRASÍLIA/DF
advocacia@madvogados.adv.br - www.madvogados.adv.br