Em termos práticos: um consumidor
que compra um determinado produto fora do país teria direito a garantia da
marca no Brasil?
Pela ótica do consumidor é de se
destacar que em uma economia globalizada, as marcas atingem abrangência
transnacional, e tem em vários países a confiabilidade agregada. Essa
globalização para comercialização deveria também repercutir na garantia legal
dos seus produtos.
Se a economia globalizada não
mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência,
imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão na
busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas.
Sendo assim se as empresas
nacionais se beneficiam do poder das marcas mundialmente conhecidas que
representam, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que
anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se somente ao consumidor
as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos
comprados fora do país.
Em contrapartida foi possível
verificar entendimento contrário ao supracitado em decisões que constataram que
o ordenamento jurídico nacional não obriga as empresas instituídas no Brasil a
proceder com o reparo ou substituição de produtos adquiridos diretamente pelo
consumidor no estrangeiro, ainda que da mesma marca.
Esse entendimento tem fundamento
no art. 9 da Lei de Introdução ao Direito (Decreto-Lei 4.657/1942, com a
Redação dada pela Lei 12.376/2010) o qual prevê que as obrigações são
qualificadas e regidas pela lei do país em que se constituem, e no tocante aos
contratos, prossegue o § 2º do mesmo dispositivo que reza que a obrigação
resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o
proponente.
Diante destas disposições, no
caso de contrato de adesão de compra e venda de produto firmado no exterior,
sede da empresa vendedora e local do negócio jurídico, as eventuais obrigações
de proceder ao reparo ou substituição do produto devem ser avaliadas à luz da
legislação daquele país.
Concluindo ainda não há posicionamento
jurisprudencial firmado acerca do tema, logo, a melhor saída para o consumidor
é verificar no termo de garantia do produto se há abrangência internacional,
pois caso contrário, eventual demanda judicial poderá resultar em uma prestação
jurisdicional que julgue improcedentes os pedidos.