
A utilidade do adiantamento de um
sinal é validar o negócio. A natureza de arras pode ser confirmatória ou
penitenciais. A diferença decorre basicamente da existência ou não de cláusula
de arrependimento.
As Arras Confirmatórias, Como o
próprio nome já diz, confirma a realização do negócio, de modo que não há
previsão de cláusula de arrependimento. Essas arras marcam o início da execução
do contrato.
Por não permitir o direito de
arrependimento, as arras servem como indenização mínima, cabendo, em caso de
inadimplemento de uma das partes, indenização suplementar que deve ser
requerido e provado pela parte prejudicada junto ao Poder Judiciário. É o que
dispõe os artigos 417 e seguintes do Código Civil:
Art. 417. Se, por ocasião da
conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou
outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou
computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as
arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as;
se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o
contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros
e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode
pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como
taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com
as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Já as arras penitenciais são
àquelas previstas em contrato que prevê cláusula de arrependimento, servindo as
arras como indenização pelo não cumprimento do contrato, não havendo, nesse
caso, direito a indenização suplementar. Neste sentido é a Súmula 412 do STF:
No compromisso de compra e venda
com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua
restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de
perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo. Neste
sentido é a previsão legal:
Em suma, se as arras são ditas
penitenciais, não deve haver cláusula alegando que o negócio é irrevogável e
irretratável, pois o negócio é revogável pela sua própria natureza. Valendo as
arras indenização pelo arrependimento. Veja-se o disposto no artigo 420 do
Código Civil:
Art. 420 do Código Civil:. Se no
contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes,
as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as
deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á,
mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização
suplementar.
Para que assuma a função
penitencial é imprescindível que exista expressa previsão contratual nesse
sentido, configurando verdadeira penalidade para a parte que se arrepender,
consubstanciada na perda do dinheiro pago, se o arrependido foi aquele que
efetuou o pagamento do sinal, ou na restituição do valor recebido mais o
equivalente, se quem se arrependeu foi a parte que recebeu as arras.
Por outro lado, se as arras são
confirmatórias e não há clausula de arrependimento, e, caso uma das partes
resolva rescindir o negócio, as arras servem como indenização mínima, podendo
requerer junto ao poder judiciário, indenização suplementar, caso prove maiores
danos.
Conforme visto, são institutos
completamente diferentes. Em suma, as arras ou sinal, sejam penitenciais ou
confirmatórias, possuem a função de assegurar o cumprimento de um negócio
jurídico firmado ou, na hipótese de descumprimento, indenizar a parte que
restou prejudicada, conforme se extrai dos arts. 417 e 418 do código civil,
transcritos. Em ambos os casos as arras devem estar expressamente
convencionadas pelas partes, pois trata-se de contrato assessório. Logo, é
vedado ao juiz diante da ausência contratual inseri-la no ajuste, ou mesmo
interpretá-lo como se a mesma ali estivesse.
Samuel Henrique
Gregory
OAB/DF 39.917