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quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

DIFERENÇA DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E ARRAS PENITENCIAIS




Arras significam sinal. Convencionalmente é dado como princípio de pagamento quando da celebração do contrato. Serve para confirmação do acordo pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada.
A utilidade do adiantamento de um sinal é validar o negócio. A natureza de arras pode ser confirmatória ou penitenciais. A diferença decorre basicamente da existência ou não de cláusula de arrependimento.

As Arras Confirmatórias, Como o próprio nome já diz, confirma a realização do negócio, de modo que não há previsão de cláusula de arrependimento. Essas arras marcam o início da execução do contrato.

Por não permitir o direito de arrependimento, as arras servem como indenização mínima, cabendo, em caso de inadimplemento de uma das partes, indenização suplementar que deve ser requerido e provado pela parte prejudicada junto ao Poder Judiciário. É o que dispõe os artigos 417 e seguintes do Código Civil:

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Já as arras penitenciais são àquelas previstas em contrato que prevê cláusula de arrependimento, servindo as arras como indenização pelo não cumprimento do contrato, não havendo, nesse caso, direito a indenização suplementar. Neste sentido é a Súmula 412 do STF:

No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo. Neste sentido é a previsão legal:

Em suma, se as arras são ditas penitenciais, não deve haver cláusula alegando que o negócio é irrevogável e irretratável, pois o negócio é revogável pela sua própria natureza. Valendo as arras indenização pelo arrependimento. Veja-se o disposto no artigo 420 do Código Civil:

Art. 420 do Código Civil:. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Para que assuma a função penitencial é imprescindível que exista expressa previsão contratual nesse sentido, configurando verdadeira penalidade para a parte que se arrepender, consubstanciada na perda do dinheiro pago, se o arrependido foi aquele que efetuou o pagamento do sinal, ou na restituição do valor recebido mais o equivalente, se quem se arrependeu foi a parte que recebeu as arras.

Por outro lado, se as arras são confirmatórias e não há clausula de arrependimento, e, caso uma das partes resolva rescindir o negócio, as arras servem como indenização mínima, podendo requerer junto ao poder judiciário, indenização suplementar, caso prove maiores danos.

Conforme visto, são institutos completamente diferentes. Em suma, as arras ou sinal, sejam penitenciais ou confirmatórias, possuem a função de assegurar o cumprimento de um negócio jurídico firmado ou, na hipótese de descumprimento, indenizar a parte que restou prejudicada, conforme se extrai dos arts. 417 e 418 do código civil, transcritos. Em ambos os casos as arras devem estar expressamente convencionadas pelas partes, pois trata-se de contrato assessório. Logo, é vedado ao juiz diante da ausência contratual inseri-la no ajuste, ou mesmo interpretá-lo como se a mesma ali estivesse.


Samuel Henrique Gregory 
OAB/DF 39.917




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